STJAgInt no AREsp 2.478.001
Aposentadoria por tempo de contribuição: capítulos autônomos da decisão agravada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A FRAGILIDADE DA PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.
3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso.
6. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído. Precedentes.
7. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (CF) que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.
8. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do labor especial, ao entendimento de que sua comprovação exigiria laudo técnico e que a prova técnica acostada aos autos seria anterior ao período em que se busca o reconhecimento da especialidade, impedindo, assim, o seu reconhecimento. A reforma deste entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.