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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.183

Indeferimento de diligência probatória: acesso a imagens captadas por drone e juntada de autorização da ANAC

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de diligência probatória
  • Acesso a imagens captadas por drone e juntada de autorização da ANAC
  • Cerceamento de defesa afastado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. ACESSO A IMAGENS CAPTADAS POR DRONE E JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DA ANAC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegou nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso às imagens captadas por drone e da negativa de juntada da autorização da ANAC, com suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o monitoramento aéreo por drone seria determinante para a persecução penal de modo a justificar a reabertura da instrução; e (ii) saber se a verificação da regularidade administrativa do sobrevoo (autorização da ANAC) é matéria pertinente ao objeto da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja motivada; o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ao esclarecimento da causa.

4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa, nos termos do art. 566 do CPP; a mera suposição de que o elemento probatório poderia favorecer a tese defensiva não justifica a diligência.

5. A persecução penal não decorreu exclusivamente do monitoramento aéreo, mas da atuação presencial dos policiais militares que realizaram a abordagem, confirmaram os fatos e reconheceram os acusados, o que reduz a relevância das imagens para a solução da controvérsia.

6. A verificação da regularidade administrativa do uso do espaço aéreo (autorização da ANAC) é matéria estranha ao objeto da ação penal e não constitui diligência necessária para o julgamento do feito criminal.

7. A defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a potencial utilidade das imagens, sem indicar concretamente como o acesso ao material seria apto a infirmar a prova produzida em juízo ou a alterar o resultado da instrução.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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