TSTAg-AIRR 0000826-13.2023.5.07.0030
Execução: impenhorabilidade de bem
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Impenhorabilidade de bem
- Herdeiro
- Inexistência de fraude
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Na hipótese em apreço, o ora agravante, nas razões de recurso de revista, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da legitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da presente execução. Limitou-se a alegar a impenhorabilidade do bem transmitido em razão de partilha. 3. Nessa esteira, a Súmula 422, I, do TST representa óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora