TSTAg-AIRR 1219-61.2021.5.22.0103
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Horas extras
- Controles de jornada
- Ausência parcial de cartões de ponto
- Pretensão de apuração pela média dos registros apresentados
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A Corte Regional, seja no julgamento dos recursos ordinários, seja posteriormente, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional examinou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, à ausência parcial dos cartões de ponto, aos contracheques, à validade dos registros apresentados, à prova oral, à distribuição do ônus probatório e ao intervalo intrajornada. Ao julgar os embargos declaratórios, consignou que "o acórdão embargado apreciou de forma coerente toda a matéria abordada em recurso, conferindo validade aos controles de ponto juntados, remanescendo a condenação apenas no período não comprovado pelo empregador, ônus que lhe competia". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o fundamento do despacho denegatório no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal Regional consignou que a reclamada acostou cartões de ponto referentes a diversos meses do contrato, com horários variáveis, além de demonstrativos salariais que comprovaram o pagamento de horas extras, sobreaviso e horas extras em sobreaviso. Todavia, registrou que os controles não foram juntados em sua integralidade, remanescendo ausentes os cartões relativos a meses específicos da contratualidade, razão pela qual concluiu que a empregadora, detentora do ônus probatório, não se desincumbiu do encargo quanto aos períodos sem registros. A tese empresarial, no sentido de que os períodos sem cartões deveriam ser apurados pela média dos meses documentados, pressupõe o reexame da extensão da ausência documental, da regularidade dos controles apresentados, da prova oral produzida, dos contracheques e da possibilidade de utilização da média pretendida. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS PERÍODOS SEM CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que, exclusivamente em relação aos períodos cujos registros de ponto não foram apresentados, a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada. Por essa razão, manteve a condenação ao pagamento do período integral até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 437 do TST, e apenas do período suprimido no período posterior à Reforma Trabalhista. A pretensão recursal, ao insistir na suficiência dos documentos apresentados, na necessidade de apuração por média e na inexistência de supressão intervalar, demandaria nova análise do conjunto probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE APURAÇÃO DA JORNADA PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e afastou a condenação quanto aos períodos por eles abrangidos. Relativamente aos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, contudo, deferiu as horas extras correspondentes, por entender que a empregadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A reclamada pretende que, nos períodos não documentados, a jornada seja apurada pela média dos controles apresentados, com fundamento na OJ 233 da SBDI-1 do TST. A orientação jurisprudencial invocada não estabelece regra segundo a qual a ausência parcial dos controles de jornada determine a apuração das horas extras pela média dos registros existentes. Sua diretriz diz respeito à possibilidade de projeção temporal do convencimento formado com base em prova oral ou documental, desde que o julgador esteja convencido de que o procedimento constatado perdurou além do período diretamente abrangido pela prova. Não se extrai da OJ 233 da SBDI-1, portanto, a consequência jurídica pretendida pela reclamada, consistente na utilização dos cartões apresentados como parâmetro obrigatório para a apuração da jornada nos períodos não documentados. Mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional