STJRHC 175.946
Operação anáfora: sistema único de saúde
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Operação anáfora
- Sistema único de saúde
- Fundo nacional de saúde
- Competência da justiça federal
- Conexão probatória
- Operação favorito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANÁFORA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. OPERAÇÃO FAVORITO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
1. A controvérsia versa sobre medidas cautelares deferidas em investigação de supostos crimes de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da Operação Anáfora, envolvendo contrato do Município de Duque de Caxias/RJ com a RENACOOP.
2. Compete à Justiça Federal conhecer dos fatos quando as verbas do Sistema Único de Saúde, ainda que transferidas "fundo a fundo" a municípios, permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. Incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal.
3. A competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar a aplicação de recursos públicos decorre diretamente das Constituições Federal e Estaduais e não pode ser afastada por simples cláusula contratual.
4. Não há conexão probatória com a Operação Favorito a justificar deslocamento para a 5ª Vara Federal Criminal. Os núcleos fáticos e os entes federativos são distintos, não incidindo o art. 76 do Código de Processo Penal.
5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas (CC n. 185.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023).
6. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de conexão, a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. As medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados foram motivadas com indicação concreta de necessidade e de indícios de autoria e materialidade, apoiadas em Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs, Notas Técnicas elaboradas pela Controladoria-Geral da União e pela Procuradoria-Geral do Município, além das provas compartilhadas relacionadas à denominada Operação Favorito, que indicam a existência de suposta organização criminosa que atuaria em fraudes e direcionamento de licitações na área da saúde do município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, beneficiando a cooperativa RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (RENACOOP). A fundamentação é específica e idônea, afastando nulidade.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.