TSTRR 1002382-71.2023.5.02.0612
Diferenças salariais: promoções por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Prescrição total
- No caso, a ação foi ajuizada em 14/12/2023
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. O reclamante pleiteou diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por antiguidade, sustentando que os Planos de Cargos e Salários da empregadora (SABESP) não previam tal critério, em desrespeito à redação anterior do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. A ação foi ajuizada em 14/12/2023, e o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.467/2017, a ausência de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento em Plano de Cargos e Salários gerava direito a diferenças salariais. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 461, § 3º, da CLT, permitindo que as promoções sejam realizadas por merecimento e/ou antiguidade, sem a obrigatoriedade de alternância. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 de Recursos Repetitivos), firmou a tese de aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, regulando os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), afastando o direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o Tema 194 de Recursos Repetitivos restringe o direito às promoções por antiguidade ao período anterior à Reforma Trabalhista. 4. No caso, a ação foi ajuizada em 14/12/2023. Considerando a vigência da Reforma Trabalhista em 11/11/2017 e a suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020, o prazo limite para postular o direito sob a égide da lei anterior expirou em 31/03/2023. Assim, a pretensão às progressões por antiguidade encontra-se integralmente encoberta pela prescrição total, uma vez que o período não prescrito está sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que não exige a alternância de critérios. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.