STJAgRg no HC 1.123.170
Suposta associação criminosa voltada à prática de homicídio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Suposta associação criminosa voltada à prática de homicídio
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Superação do enunciado n. 691 da súmula do STF
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPOSTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. As considerações adotadas pelo Desembargador Relator são suficientes para justificar o indeferimento do pedido de liminar - o qual não obsta melhor apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito. Entendeu, a princípio, não haver elementos suficientes para demonstrar constrangimento ilegal patente, requisito para o deferimento da medida de urgência. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a matéria examinada na liminar é totalmente diversa da abordada pela defesa do réu neste writ.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.