TSTRR 98500-18.2009.5.05.0036
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida anteriormente a reforma trabalhista
- B) recurso de revista
- Horas Extras
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA ANTERIORMENTE A REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA ANTERIORMENTE A REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 114 do TST. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, previu a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Para fins de disciplinar a questão da prescrição intercorrente em torno da matéria, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que na hipótese em que o título executivo judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Dessa forma, a decisão do regional que aplica a prescrição intercorrente a contar de ato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 fere o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF; b) conhecer do respectivo recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução.
Indexação
Horas Extras