TSTAg-AIRR 0101264-65.2018.5.01.0070
Nulidade da decisão unipessoal agravada por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Dissídio jurisprudencial
- Cerceamento do direito de defesa
- Ônus da prova
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I.O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. II.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST E DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a Agravante alega que “a decisão monocrática incorre em erro material e jurídico ao aplicar a Súmula 422, I, do TST e o art. 896, §1º-A, IV, da CLT”, embora tais dispositivos não tenham sido aplicados pelo juízo de origem, tampouco constam da decisão unipessoal agravada. Reitera as alegações do mérito do recurso de revista, com indicação das violações legais e constitucionais suscitadas oportunamente, o que, contudo, não foi objeto de apreciação na decisão unipessoal agravada diante da incidência do óbice processual previsto na Súmula 126 do TST, o qual não foi impugnado. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator