TSTAg-Ag-AIRR 1001767-47.2019.5.02.0313
Valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna (câncer de mama)
- Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
- Indenização prevista na lei n. 9.029/95
- Contradição não extirpada nas instâncias ordinárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a majoração do valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial em razão da dispensa discriminatória efetuada pela ré. 2. No caso, o TRT considerou que “se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho em razão do acometimento de Neoplasia Maligna de Mama, dado o estigma que inevitavelmente pesará sobre a trabalhadora em tal condição”. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente “a extensão do dano e o bem jurídico em tela (saúde e dignidade da trabalhadora)”, manteve a sentença que fixara o valor da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no particular. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.029/95. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE A CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO E MANTÉM O CONTRATO DE TRABALHO ATIVO COM A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO NÃO EXTIRPADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARCELAS ACESSÓRIAS AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a pretensão da autora de pagamento das demais parcelas salariais (além do próprio salário) até o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito. 2. No caso, o magistrado de primeiro grau, em que pese haver convertido a reintegração em indenização em dobro com fundamento no art. 4º, II, da Lei n. 9.029/95 (fixada no valor de doze meses a partir do trânsito em julgado da sentença), manteve a decisão liminar que determinou a “reintegração no emprego e o pagamento de salários (permanecendo a autora em sua residência) até o trânsito em julgado da presente sentença”. 3. A par da aparente contradição na sentença, o TRT limitou-se a assinalar que “a reintegração foi convertida em indenização, sendo certo que o D. Juízo sopesou os limites do pedido e a condição fixada na sentença se amolda à condenação imposta”. 4. A autora pretende que, até o trânsito em julgado da decisão, lhe sejam pagas, além dos salários, as demais parcelas acessórias “(férias + 1/3; 13º salário; FGTS, cesta básica e vale-alimentação) devidas na contratualidade”. Para tanto, indicou violação dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. 5. Cumpre observar que, a priori, não são compatíveis entre si as decisões de determinação de manutenção do contrato de trabalho ativo (com o pagamento de salários) com aquela que, reconhecendo a nulidade da dispensa, converteu a reintegração na indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94. Se o fundamento da indenização é a impossibilidade da reintegração diante da nulidade da dispensa, o contrato não poderia – sob nenhuma hipótese – estar ativo para um efeito e acabado para outro. Registre-se, inclusive, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial para o cálculo da indenização arbitrada com base na referida Lei n. 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula nº 28 do TST. Desse modo, a autora sequer teria direito à percepção dos salários posteriormente à dispensa, nos termos em que lhe foi deferido. Contudo, à luz do princípio da non reformatio in pejus, não é possível ajustar o julgado à jurisprudência do TST neste aspecto. 6. Ademais, impende considerar que os dispositivos cuja violação foi apontada não têm pertinência com o debate proposto. Isso porque o art. 468 da CLT conecta-se às alterações contratuais promovidas pelo empregador, ao passo que o art. 7º, VI, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade do salário. Nenhum deles guarnece a pretensão quanto ao pagamento de todas as demais parcelas acessórias ao salário nos termos em que vindicadas. 7. Ante o exposto, sob qualquer ângulo, impossível reconhecer a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a revisão, nesta instância extraordinária, do percentual dos honorários advocatícios arbitrados nas instâncias ordinárias em favor do patrono da autora. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que fixou em 10% o referido percentual. 3. No tocante ao percentual a ser observado no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte Superior tem entendimento segundo o qual, fixado dentro dos limites legais (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação), de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator