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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.669.989

Crime contra a ordem tributária: inépcia da denúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO CONCRETA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução processual.

2. A pretensão de distinguir entre a alegação de inépcia da denúncia e a falta de análise da tese defensiva sobre essa mesma inépcia mostra-se artificial e insubsistente, considerando que o Tribunal de origem expressamente afastou a nulidade da sentença por falta de análise dos argumentos defensivos.

3. A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente em sua condição de sócio-administrador da empresa, mas também em outros elementos probatórios que evidenciaram sua participação ativa e consciente na prática delitiva, especialmente a reiteração das condutas, que indicava um modo de operação deliberado da empresa visando à redução do montante de imposto devido.

4. Para se acolher a tese defensiva de que não houve participação concreta do agravante na prática delitiva, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

5. Não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando fundamentadamente as teses defensivas, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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