STJAgRg no RHC 206.505
Crimes tributários: transação tributária
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes tributários
- Transação tributária
- Suspensão da ação penal
- Impossibilidade
- Ausência de previsão legal
- Parcelamento posterior ao recebimento da denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 13.988/2020. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.988/2020, que regulamenta o instituto da transação tributária, não contempla previsão normativa para a suspensão da ação penal e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão punitiva em razão da celebração desse negócio jurídico tributário.
2. Ainda que se considere a possibilidade de aplicar os efeitos do parcelamento tributário por analogia, o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, somente admite a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o programa de parcelamento do débito tributário haja sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
3. No caso, a transação tributária foi celebrada em 24/7/2024, dois meses depois do recebimento da denúncia, ocorrido em 15/5/2024, circunstância que torna juridicamente inviável a suspensão da ação penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.