STJEDcl no AgInt no AREsp 2.755.639
Erro material: saneamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Regulatório e Energia
- Erro material
- Saneamento
- Juros de mora
- Termo inicial
- Citação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica parcialmente no caso dos autos.
2. Constata-se erro material na aplicação do Tema 1.002/STJ, pois o repetitivo disciplina hipóteses em que a rescisão é promovida pelo comprador, enquanto o caso concreto refere-se à rescisão por culpa da construtora/vendedora, situação em que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina a incidência dos juros de mora a partir da citação.
3. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva, o acórdão embargado examinou expressamente a questão, assentando a legitimidade da construtora com fundamento na teoria da aparência e na comprovação de que as empresas envolvidas integravam o mesmo grupo econômico, à época da celebração do compromisso de compra e venda, o que afasta a existência de omissão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.