STJAgRg no RHC 227.810
Estupro: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Prisão preventiva
- Vítima menor de idade
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Evasão do distrito da culpa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar por reputar idônea a fundamentação do decreto prisional e insuficientes as medidas cautelares alternativas.
2. Prisão preventiva decretada em 14/3/2024 pela suposta prática do crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, com cumprimento do mandado em 15/5/2025. Decreto prisional assentado na gravidade concreta do delito, no modus operandi empregado, no risco de reiteração delitiva e na evasão do distrito da culpa.
3. Agravante sustenta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis em razão do lapso superior a um ano entre a decretação e o cumprimento da medida, inexistência de atos de obstrução ou evasão deliberada, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e pleiteia revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, aliada à evasão do distrito da culpa e ao risco de reiteração delitiva, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, em razão do lapso entre a decretação e o cumprimento do mandado, afasta a cautelar; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis impõem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal foram demonstrados: fumus comissi delicti evidenciado por relatos consistentes e laudo de exame de corpo de delito, e periculum libertatis fundado na gravidade concreta do crime contra vítima menor de idade, praticado em contexto de relação de confiança, mediante violência e grave ameaça.
7. A periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi, justifica a segregação para garantia da ordem pública e acautelamento da instrução criminal.
8. A evasão do distrito da culpa e a instabilidade residencial do agravante constituem fundamento idôneo para manutenção da custódia e afastam a tese de ausência de contemporaneidade.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia.
10. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.