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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010372-31.2021.5.15.0001

Depoimento pessoal: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DEPOIMENTO PESSOAL. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que os argumentos suscitados pelo autor para a desconsideração do depoimento da testemunha patronal não anulam a prova referida, mas apenas apresentam elementos para o enfraquecimento da sua força probante quanto ao tema da jornada. Além disso, concluiu que o depoimento da testemunha não deve ser desconsiderado, pois suas informações referem-se ao sistema de controle de jornada utilizado. Assentou que os diários de bordo assinados pelo reclamante, com horários compatíveis e até superiores aos alegados, e os pagamentos registrados em holerites comprovam a regularidade dos controles de jornada. Dessa forma, rejeitou a invalidação dos controles desde 16/11/2019 e reformou a sentença para excluir horas extras e intervalo intrajornada, considerando que o reclamante não comprovou diferenças relevantes entre os registros e pagamentos. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que o depoimento da testemunha patronal e os cartões de ponto não são válidos, devendo ser acolhida a jornada da inicial, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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