TSTAIRR 0000311-02.2018.5.05.0032
Em recuperação judicial direcionamento da execução contra o devedor subsidiário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face do julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 2. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da inexigibilidade do título executivo, com base na tese fixada no tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, em hipótese na qual pretende a exequente seja reconhecido o trânsito em julgado, em relação ao primeiro reclamado (Banco Itaucard), em 31/3/2015, por não ter interposto Recurso Extraordinário, considerando que, no caso, somente a segunda reclamada (CONTAX S.A.) interpôs Recurso Extraordinário, cujo julgamento restou prejudicado em razão da homologação de renúncia do direito apresentada pela exequente em relação à CONTAX S.A., ocorrida em 8/1/2019. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a definição do trânsito em julgado, para ambos os reclamados, na mesma data em que houve a homologação da renúncia apresentada pela reclamante e resultou prejudicado o exame do Recurso Extraordinário interposto por um dos litisconsortes, revela consonância com os itens 1 e 4 da tese firmada por esta Corte superior no julgamento do tema 18 da tabela de recursos repetitivos; a inexigibilidade do título executivo, por sua vez, está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão geral, no sentido de que o trânsito em julgado, no caso, é posterior ao julgamento de tema vinculante pelo Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela executada; conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto ao tema ¿inexigibilidade do título executivo¿, por ausência de transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator