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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.221

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente em contexto de violência doméstica por supostas práticas dos arts. 150, § 1º (violação de domicílio) e 147, § 1º (ameaça), ambos do Código Penal, e do art. 21, § 2º (vias de fato), da Lei de Contravenções Penais.

2. Prisão preventiva decretada com base em gravidade concreta: invasão de residência mediante rompimento de porta com machado, vias de fato contra ex-companheira e ameaça de morte, além do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.

3. O Tribunal local denegou a ordem. No agravo, pretende a defesa a revogação da custódia, ainda que com medidas do art. 319 do CPP, sustentando insuficiência da fundamentação, condições pessoais favoráveis do recorrente e reconciliação entre as partes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.

5. Outra questão consiste em saber se a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP autorizam a substituição da prisão preventiva.

6. Também se discute se a alegação de reconciliação entre as partes pode ser conhecida em sede de agravo regimental ou se configura inovação recursal.

III. Razões de decidir

7. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta das condutas (invasão de domicílio com machado, vias de fato e ameaça de morte) e pelo descumprimento de medidas protetivas, evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis (CPP, art. 312).

8. O descumprimento de medidas protetivas autoriza a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313, III; e Lei 11.340/2006, art. 20), independentemente da pena em abstrato cominada.

9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 319).

10. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta.

11. A alegação de reconciliação constitui inovação recursal no agravo regimental e não pode ser conhecida, por força da preclusão consumativa.

12. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de liberdade, mesmo mediante imposição de medidas alternativas.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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