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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000812-36.2022.5.05.0251

Banco de horas: validade

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Validade
  • Abatimento de faltas injustificadas
  • Possibilidade
  • Contrato celebrado após a vigência da lei n. º 13.467/2017
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ABATIMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA O BANCO DE HORAS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou a existência de banco de horas vigente na empresa, tendo o Tribunal Regional, consignado, ainda, a validade dos controles de frequência apresentados pela reclamada e existência de faltas injustificadas. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir dessas premissas fáticas, considerou, na apuração do saldo de horas extras do banco de horas, as faltas injustificadas registradas nos cartões de ponto, concluindo, assim, pela inexistência de diferença de horas extras e respectivos reflexos em verbas rescisórias. 3. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que fixou tese no sentido de que, uma vez reconhecida a validade da instituição do sistema de compensação de jornada, é legítimo o abatimento de faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas para fins de compensação e apuração do respectivo saldo de horas extras. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que, nos contratos de trabalho submetidos à disciplina da Lei n.º 13.467/2017, como no caso dos autos, a prestação habitual de horas extras, por si só, não constitui fundamento para a descaracterização do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da Lei Consolidada. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Agravo interno desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. SÚMULA N.º 126 DO TST. TEMPO E FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CRITÉRIO QUALITATIVO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve a efetiva exposição do reclamante ao agente insalubre frio, de forma habitual e sem a devida neutralização pelos equipamentos de proteção individual. 2. Consta no acórdão regional que “O Perito, em sede de laudo técnico exarado no ID 78df8fb, asseverou que o reclamante, enquanto auxiliar de açougueiro laborava habitualmente em contato com agente físico nocivo à saúde, precisamente agente de risco frio, ao laborar na Sala de Manipulação / Preparo e adentrar habitualmente em Câmara Frigorífica e em Câmara de Refrigeração, cujo EPI fornecido não foi capaz de neutralizar os impactos deles correspondente.” 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional, a partir dessas premissas fáticas, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao frio é aferido pelo critério qualitativo, independentemente do tempo de exposição. Precedentes. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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