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Jurisprudências

TSTRRAg 46-37.2023.5.21.0013

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária e ilegitimidade passiva

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da primeira ré. 2. No que se refere aos capítulos sobre responsabilidade subsidiária e ilegitimidade passiva, os pleitos recursais referem-se à condenação da segunda ré  PETROBRAS. Dessa feita, carece de interesse recursal da recorrente Elfe Operações e Manutenção S.A. capaz de permitir a cognição dos temas. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". 2. Não se vislumbra o conhecimento do apelo, no tópico, pois o recurso contém apenas indicação de afronta à norma infraconstitucional. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No presente caso, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização em 1 (um) salário do demandante, considerando a sua última remuneração. 4. A indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que negou seguimento ao recurso de revista da segunda ré. 2. Potencializada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, e ao precedente fixado pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria e provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à configuração de dano extrapatrimonial em caso de mora salarial reiterada e não pagamento de verbas rescisórias. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta, por si só, em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 3. No entanto, do registro fático do acórdão regional, nota-se que houve atraso no pagamento de salário, a partir do ano de 2020. A Corte Regional consignou, ainda, que a ré não apresentou provas do pagamento tempestivo dos salários, capazes de infirmar a alegação da parte autora. 4. Segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. Precedente. 5. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). Precedentes. 6. Da moldura fática do julgado regional, não é possível concluir que o atraso salarial se deu durante lapso temporal inferior ao referido. Incidência da Súmula n.º 126 do TST, a obstar o conhecimento do recurso, restando ausente a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista da primeira ré; e IV - conhecer do recurso de revista da segunda ré, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, julgando, em relação à referida demandada, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da ré PETROBRAS, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

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