TSTRR-Ag-RR 0000732-41.2022.5.05.0035
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: caixa econômica federal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Caixa econômica federal
- Auxílio-alimentação
- Incorporação
- Pensão por morte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. Demonstrada possível afronta a entendimento consolidado desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados aposentados e pensionistas incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados posteriormente admitidos, consoante o disposto nas Súmulas n.os 51 e 288 deste Tribunal. Desse modo, a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já percebiam o benefício, mesmo que ainda em atividade, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 51 da SBDI-1 do TST, independentemente da época em que ocorreu a aposentadoria ou o pensionamento, uma vez que essa se rege pelas normas vigentes à data da admissão. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar as razões do Agravo de Instrumento; II- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III- conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 51 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração do reclamante e, consequentemente, determinar o restabelecimento do pagamento do referido benefício aos herdeiros do de cujus. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator