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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.482.078

Crimes contra a ordem tributária: dosimetria da pena

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO PELA EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990.

2. Fato relevante. Tribunal de origem negativou a vetorial "consequências" e acresceu 6 meses à pena-base, em razão do imposto de renda retido e não repassado à Receita Federal do Brasil - RFB no valor de R$ 465.085,30.

3. Fundamentação da decisão agravada. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base pela expressividade do prejuízo ao erário, com precedentes específicos referidos nos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativação das "consequências" do crime para exasperar a pena-base, em delito do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, diante de prejuízo ao erário de R$ 465.085,30, à luz da proporcionalidade e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências" quando o prejuízo ao erário é expressivo, sendo adequada a valoração negativa em crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.

6. A fundamentação do acórdão recorrido é concreta e idônea, ao indicar o montante específico sonegado (R$ 465.085,30) e a reprovabilidade adicional decorrente das consequências do delito, o que autoriza o acréscimo de 6 meses à pena-base.

7. O recorrente não enfrentou os paradigmas citados, nem apresentou precedentes contemporâneos em sentido contrário, distinguishing ou superação jurisprudencial, não se desincumbindo do ônus argumentativo para infirmar o entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências" em crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 quando o prejuízo ao erário é expressivo.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.675.689/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.126.675/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.

Tese

É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências" em crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 quando o prejuízo ao erário é expressivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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