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Jurisprudências

STJAREsp 3.307.945

Inadmissão na origem: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inviável a insurgência quando a parte se limita a alegações genéricas ou à reprodução das razões do recurso excepcional. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. A decisão de inadmissão assentou fundamentos autônomos: inadequação da via especial para exame de alegada violação constitucional; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de insuficiência probatória e ausência de dolo específico; e ausência de cotejo analítico para o dissídio sob a alínea c.

3. Quanto ao fundamento de inadequação constitucional, a impugnação limitada a afirmar o caráter "argumentativo" da menção ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não demonstra, de modo concreto, por que o óbice não deveria prevalecer, revelando deficiência dialética.

4. No tocante ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a mera assertiva de "revaloração jurídica da prova", desacompanhada de cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e da explicitação de como as teses poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, não afasta o impedimento sumular.

5. Relativamente à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, a alegação de existência de "precedentes específicos" sem apresentação de cotejo analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e dissenso interpretativo, não atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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