STJAREsp 2.964.721
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência na fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
- Responsabilidade civil do transportador
- Fortuito interno
- Culpa exclusiva ou concorrente da vítima
- Fato de terceiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrentes de tumulto em transporte de passageiros, com arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e incapacidade por 30 dias.
2. O objetivo recursal é decidir a respeito de (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022, II, do CPC); (ii) prova da inexistência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro e descaracterização de fortuito interno (arts. 373 do CPC e 14, § 3º, I e II, do CDC; arts. 927, 944, 945 e 884 do CC); (iii) dissídio sobre termo inicial de juros e correção foi devidamente demonstrado por cotejo analítico.
3. Inviável discutir deficiência na prestação jurisdicional quando as razões recursais não particularizam os pontos omitidos e não indicam, de forma específica, violação concreta, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.
4. A análise das teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de fato de terceiro demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão do valor dos danos morais por suposta desproporção exige revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando ausentes cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.