TSTAg-AIRR 1001523-14.2020.5.02.0013
Gratificação especial: pagamento por ocasião da rescisão contratual
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial
- Pagamento por ocasião da rescisão contratual
- Princípio da isonomia
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Litigante beneficiário de justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-a da CLT declarada pelo STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional concluiu que não houve violação ao princípio da isonomia, porquanto, no caso dos autos, não há provas de que outros empregados receberam a tal gratificação ao tempo em que o reclamante foi demitido. Assim, não existe suporte fático para acolher o pleito de pagamento de gratificação especial na rescisão, por ofensa ao princípio da isonomia, nos moldes formulados pelo obreiro. Ademais, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a parcela gratificação especial é indevida quando constatado que não houve o seu pagamento a empregados nas mesmas condições do requerente. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Honorários Advocatícios