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Jurisprudências

TSTAR 1000058-68.2017.5.00.0000

Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V, e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELO RÉU. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). Na hipótese de a respectiva declaração ser firmada pelo advogado, o comando do art. 105 do CPC determina a necessidade de constar cláusula específica na procuração para esta finalidade (item I da Súmula 463 do TST). 2. No caso, o Réu declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seus procuradores na peça de memoriais, contudo as procurações anexadas aos autos não têm poderes específicos para esse fim. Tampouco cuidou de anexar declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte. Logo, no particular, indefere-se o pleito de gratuidade de justiça formulado. Requerimento indeferido. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Pretensão rescisória procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar procedente o pleito rescisório, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela SBDI-1 do TST no julgamento do agravo regimental em recurso de embargos na ação trabalhista n° 0000556-19.2011.5.15.0084, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Defere-se o requerimento de tutela de urgência para suspender a execução da decisão ora rescindida, até o trânsito em julgado do presente provimento jurisdicional, ficando prejudicado o exame do agravo interno. Indeferem-se ao Réu os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 1.144,71, calculadas sobre R$ 57.235,65, valor conferido à ação, a recolher. Honorários advocatícios, também pelo Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio à Autora. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 16 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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