STJRHC 228.414
Estelionato eletrônico e lavagem de capitais: jurisdição brasileira
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Direito Internacional
- Estelionato eletrônico e lavagem de capitais
- Jurisdição brasileira
- Competência da justiça estadual
- Cooperação jurídica internacional direta
- Imagens de câmeras de condomínio
- Alegadas nulidades probatórias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA. IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacional.
2. A competência da Justiça Federal não se configura porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil, preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano direto a bens, serviços ou interesses da União.
3. O acesso direto a informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação direta entre agências investigativas sem participação das autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte, ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras de produção probatória.
4. O uso de imagens de câmeras de segurança de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial, pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do acusado.
5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente quando ausente demonstração de uso desviado ou abusivo das informações.
6. Não se configura cerceamento de defesa, pois a defesa obteve acesso integral aos autos da ação penal e do procedimento cautelar tão logo cumpridas as medidas de urgência, não havendo indicação concreta de elemento sigiloso relevante negado à parte ou de efetivo prejuízo à atuação defensiva.
7. Devem ser afastadas as alegações de nulidade atinentes a dados telemáticos, cadeia de custódia e acesso a dados de provedores estrangeiros porque formuladas de maneira genérica, sem individualização das supostas irregularidades nem demonstração de prejuízo processual. 8. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidenciem atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva de punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica, sendo inviável, na estreita via do writ, o aprofundado exame do conjunto probatório para aferir suposta falta de justa causa.
9. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.