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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.459.203

IRPJ e CSLL: juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL.

ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, por possuírem natureza de lucros cessantes.

3. A orientação desta Corte Superior prevalece mesmo após o julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objeto se restringiu à taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário, hipótese distinta da tratada nos autos, que versa sobre juros moratórios oriundos de relações contratuais privadas.

4. Incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a compreensão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, está alinhada à jurisprudência consolidada e atual desta Corte Superior.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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