TSTAg-RR 0010444-36.2017.5.03.0019
Penhora sobre percentual de salários ou proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se desconhece que no julgamento do Tema 75 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Examinadas as razões do agravo, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.