STJAgInt no REsp 2.231.667
Testamento: incapacidade do testador
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Testamento
- Incapacidade do testador
- Alzheimer e interdição
- Ausência de discernimento
- Validade do ato
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. ALZHEIMER E INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. VALIDADE DO ATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, no qual se discutia a validade de testamento público lavrado por testador interditado e acometido por doença de Alzheimer, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença para julgar improcedente o pedido, em razão da ausência de capacidade civil do testador no momento do ato.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) determinar se é possível reexaminar a capacidade do testador à luz do conjunto fático-probatório; (iv) verificar a demonstração válida de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
4. Ausente a ocorrência do prequestionamento dos dispositivos legais invocados, uma vez que não houve debate efetivo na instância de origem, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, quando não reconhecida, não demonstra omissão relevante no acórdão recorrido apta a ensejar a aplicação do art. 1.025 do CPC.
6. A revisão da conclusão acerca da incapacidade do testador demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas apresentados, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, a qual impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.