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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 100882-36.2016.5.01.0040

Controle de jornada: horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AFRONTA AO ART. 74, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência para manifestação acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação quanto ao tópico "CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", em face da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. A matéria envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 151 de IRR), mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Cediço que o STF fixou a seguinte tese, no Tema 1046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre a adequação setorial negociada, mencionada na referida tese, cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição, a jurisprudência trabalhista tem aferido de modo bastante objetivo e transparente a sua aplicação. De maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Na situação dos autos, discute-se a possibilidade de flexibilização, por meio de negociação coletiva, das normas heterônomas estatais que estabelecem a obrigatoriedade do efetivo registro da jornada de trabalho. E sta Terceira Turma, no acórdão anterior, firmou entendimento de que o sistema de registro de ponto por exceção é inválido, no caso concreto. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT, em sua redação vigente à época do contrato de trabalho, exigia, nos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e saída, permitindo, unicamente, a pré-anotação do período do repouso. Dessa maneira, na ausência de permissão expressa na legislação estatal para a dispensa dos registros de ponto, não prevaleceria a norma coletiva que versasse sobre tal exclusão, porquanto se chocaria com regra legal de caráter cogente. É certo que a Lei da Reforma Trabalhista trouxe ampliações sobre os limites da negociação coletiva no que tange ao registro de jornada de trabalho, no novo art. 611-A, inciso X, da CLT (Lei 13.467/2017). E o parágrafo 4º do art. 74 da CLT também sofreu alterações pertinentes a essa matéria, após nova redação conferida pela Lei 13.874/2019. Contudo, no caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto no ano de 2016, não sendo possível cogitar a aplicação das citadas alterações legislativas, segundo o entendimento desta Terceira Turma. Assim sendo, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Acúmulo de Função; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional

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