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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.224.076

Imposto: issqn

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO. ISSQN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. JUROS E CORREÇÃO SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória da empresa autora objetivando o afastamento da cobrança de ISSQN em razão do emprego de pauta fiscal. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação do contribuinte e invertendo os honorários advocatícios. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela Sociedade de Advogados, patrona da parte autora.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a condenação em honorários advocatícios, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.

III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.

V - No mérito, o recorrente sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o proveito econômico, equivalente ao valor do crédito tributário anulado acrescido de juros e correção monetária. Entretanto, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que, uma vez anulado o crédito tributário, não se pode aplicar juros e correção sobre um crédito inexistente, determinando que os honorários incidam sobre o valor da causa, atribuído pelo próprio recorrente.

VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VII - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 26/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.781.122/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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