TSTRR 442-06.2017.5.12.0003
Jornada de trabalho: norma coletiva
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Norma coletiva
- Motorista profissional de transporte de passageiros
- Fracionamento do intervalo interjornadas
- Fruição do descanso com o veículo em movimento
- ADI nº 5.322
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO DO DESCANSO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 4.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO DO DESCANSO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR A ESSE JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade do artigo 235-D, §5º, da CLT que dispunha sobre o tempo de reserva. 2. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc , vale dizer, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12.07.2023. 3. Na hipótese , a relação de emprego se deu em período anterior à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, razão pela qual a tese vinculante ali firmada não se aplica à presente controvérsia, de modo a que possa beneficiar o autor. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, I- reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO DO DESCANSO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO", por possível violação do artigo 4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III- por maioria, vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição