TSTPP 1000096-31.2024.5.90.0000
Referendo de decisão monocrática: irregularidade processual havida sob a relatoria anterior
Relator(a): DENISE ALVES HORTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Regulatório e Energia
- Referendo de decisão monocrática
- Irregularidade processual havida sob a relatoria anterior
- Saneamento
- Tutela de urgência, em caráter liminar, deferida
- Decisão referendada
- Decisão de ID.9afca03 referendada
Ementa
REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL HAVIDA SOB A RELATORIA ANTERIOR. SANEAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR, DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. ART. 50, VIII, DO RICSJT. 1. Irregularidade processual decorrente de ato praticado no período em que atuava Relatoria anterior. 2. Vício sanado pelo Órgão Colegiado, em face da inexistência de prejuízo às partes autoras e, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica. 3. Decisão monocrática, cujos fundamentos se afiguram hígidos, considerando-se que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora restaram demonstrados, tendo sido deferida a tutela de urgência vindicada, em caráter liminar. 4. Determinado, portanto, que eventuais sobras orçamentárias, das ações de saúde de 2024, fossem revertidas para a complementação do auxílio-saúde dos servidores, até o limite individual de gasto. Distribuídos tais valores, eventual sobra seria revertida aos magistrados. 5. As decisões proferidas pelo Relator em caráter de urgência submetem-se a referendo do Plenário, nos termos do art. 50, VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Decisão de ID.9afca03 referendada. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR. INDEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS DA EXORDIAL. DECISÃO, PARCIALMENTE, REFERENDADA. ART. 50, VIII, DO RICSJT. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Pedido de Providências formulado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, objetivando o reconhecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde entre servidores e magistrados. 2. Em análise preliminar, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eventuais diferenças relativas ao auxílio-saúde não se caracterizam como de difícil reparação. Tutela de urgência indeferida. 3. Sobrevindo a suspensão dos efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16, de 31/1/2025, bem como a instituição de grupo de trabalho destinado à elaboração de nova regulamentação sobre o auxílio-saúde, com vistas à garantia de tratamento isonômico entre magistrados e servidores, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de nulidade dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16/2025 e nº 17/2025. Verificada, pois, a falta de interesse processual (necessidade/utilidade). Extinção do processo, sem resolução do mérito, nessa parte. 4. Determinado o sobrestamento do presente feito, até que sobrevenha decisão final nos autos do Processo CSJT-Ato-1000133-58.2024.5.90.0000, em relação aos demais pedidos da exordial, a saber: a) restabelecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde no âmbito da Justiça do Trabalho; b) reembolso aos servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos percentuais mínimos de 8% e máximos de 10%, incidentes sobre o subsídio do Juiz Substituto do respectivo Regional; c) alternativamente, edição de norma que estabeleça tabela escalonada por faixas etárias e remuneração, com modulação dos percentuais de auxílio, tomando-se como piso o percentual devido aos Juízes (mínimo de 8% sobre o subsídio do Juiz Substituto). 5. As decisões proferidas pelo Relator em caráter de urgência submetem-se a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária subsequente, nos termos do art. 50, VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Decisão, parcialmente, referendada. 6. Interposto Recurso Administrativo pelos requerentes, com pedido de juízo de retratação (art. 150, § 1º, do RICSJT) e, sucessivamente, de submissão ao Plenário. Recurso conhecido e não provido. V O T O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências processado sob o nº 1000096-31.2024.5.90.0000, em que figuram, como Requerentes, DANIELA DE ANDRADE PESSOA, RENNE ROCHA SENA, MARIA ISABEL ROSSI DE ALMEIDA CARDIA, RAQUEL BRAGA DO SALGADO FIALHO, ALEXANDRA DA SILVA QUINALIA, GABRIELA RIVOLI COSTA, IGLADISON AMORIM CONCEICAO, DANIELA FERRARINI GUARIZE, HUGO CARLOS HEDER JUNIOR, VICTOR PETRI SILVA e NATHALIA ROSSI CORDEIRO, como Requerido, CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT, e, como Terceiro Interessado, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Trata-se de referendo de decisão monocrática (ID. 1bd81fc), que indeferiu a tutela de urgência, em caráter liminar, requerida por servidores do TRT da 2ª Região, para que fosse reconhecida e declarada a isonomia e a uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde, entre servidores e magistrados e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, ambos de 31 de janeiro de 2025, tendo determinado o regular prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos exordiais. Nos termos do art. 50, incisos I e VIII, do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Decisão foi submetida a referendo do Plenário (ID. 1bd81fc). Ato contínuo, os Requerentes interpuseram Recurso Administrativo (ID. 9218fd1). Requereram, em Juízo de Retratação (§ 1º do art. 150 do Regimento Interno do CSJT), o deferimento da medida tutelar, em caráter liminar. Por eventualidade, que a matéria fosse submetida ao Plenário, mediante o conhecimento e o julgamento do Recurso Administrativo interposto. Quanto à nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16/2025 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº17/2025, esclareceram que o pedido de ampliação do objeto do procedimento, com requerimento de declaração de nulidade dos referidos Atos, foi dirigido à Relatoria para processamento, observado, todavia, o rito processual, conforme a competência do Órgão Plenário do CSJT. Alegaram que não se pode afirmar, no caso, a ausência de interesse processual em relação à nulidade dos Atos impugnados. Sustentaram que, a despeito da criação de grupo de trabalho de estudos, os citados Atos permanecem no mundo jurídico e já foram resultado de anterior grupo de trabalho e estudos (Processo SEI nº 6000590/2023-00). Narraram que não se vislumbra previsibilidade de que o novo grupo de trabalho de estudo, instituído em 30/06/2025, resultará em edição de normativo assegurando a verdadeira isonomia em relação à saúde dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Argumentaram que o prazo de 120 (cento e vinte) dias concedido ao grupo de trabalho se encerrou, sem conclusões (informação obtida por meio da limitada consulta pública aos autos do procedimento nº 1000133-58.2024.5.90.0000). Aduziram ser de extrema importância e urgência o exame da matéria que versa sobre saúde. Informaram que permanece em vigência o Ato n. 129/CSJT.GP.SG.SEOFI, de 11 de dezembro de 2023, uma vez que foi repristinado na sessão plenária do dia 30/06/2025 (Processo nº 1000133-58.2024.5.90.0000). Ressaltaram que, na sessão plenária do dia 30/06/2025, restou evidente a intenção dos Conselheiros de não referendar ato não isonômico e de repristinar ato que assegura tratamento uniforme entre os magistrados e os servidores, consoante consignado em ata de julgamento. Acentuaram que o Excelentíssimo Conselheiro, então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, manifestou-se pela vigência das normas de isonomia, com suspensão dos efeitos do Ato não referendado (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16/2025), até a conclusão dos estudos do grupo de trabalho, instituído pela decisão colegiada. Insistiram na alegação de que o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16/2025 deve ter a sua nulidade declarada pelo CSJT, nos autos do processo principal nº 1000133-58.2024.5.90.0000. Destacaram que o fumus boni juris vincula-se à probabilidade do direito, o qual é manifesto e evidente, afigurando-se à Tutela da Evidência de que trata o art. 311 do CPC. Salientaram que o Excelentíssimo Conselheiro, então Relator, reconheceu a probabilidade do direito, por meio da Decisão de ID. 9afca03, ao conceder a tutela de urgência, em caráter liminar, tendo sido determinado que as sobras orçamentárias de saúde do ano da propositura do presente procedimento só fossem distribuídas aos servidores (e não aos magistrados do Tribunal). Aduziram que a probabilidade do direito restou evidenciada, na ata da sessão de julgamento de 30/06/2025, quando os Conselheiros do CSJT, de forma colegiada e por unanimidade, definiram os objetivos e o direcionamento dos estudos a serem realizados, com foco na isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, no que concerne à saúde. Informaram que, não obstante a repristinação da regra de isonomia (Processo nº 1000133-58.2024.5.90.0000) e, diante do arcabouço jurídico declinado nesses autos, o TRT da 2ª Região não afastou a aplicação, de ofício, dos atos eivados de nulidade, tendo sido mantido o tratamento não isonômico entre magistrados e servidores, em relação ao auxílio-saúde. Noticiaram que o prazo para a adequação do orçamento, determinado pela Resolução CNJ nº 294/2019, já se expirou, e que, no entanto, a Administração do TRT da 2ª Região continua a realizar o orçamento, em desconformidade com as determinações normativas aplicáveis ao caso. Afirmaram que, na hipótese, se trata da Tutela da Evidência, razão pela qual não se exige o perigo de dano, tendo em conta a configuração de fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC. Reiteraram os termos da petição de ID. 3d72c78, considerando-se que os valores de reembolso atualmente efetuados aos servidores do TRT de São Paulo não custeiam as necessidades mínimas do plano de saúde. Requereram, em Juízo de Retratação, o deferimento da Tutela da Evidência e/ou da Tutela de Urgência, em caráter liminar. Por eventualidade, pugnam pelo conhecimento e provimento do Recurso Administrativo para que sejam: (1) afastada a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16/2025 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 17/2025; e (2) concedida a Tutela da Evidência e/ou de Urgência, em caráter liminar, com a consequente determinação de que o TRT da 2ª Região observe a isonomia, de modo a reembolsar o auxílio-saúde ou o pagamento de parte do plano de saúde contratado em benefício dos servidores, na forma da Resolução CNJ nº 294/2019 (já aplicada aos magistrados, por força do julgamento do Proad nº 54.450/2021) e do entendimento vinculativo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Enunciado Interpretativo IV, estabelecido na Consulta nº 0007093-38.2023.2.00.0000. Suscitaram o julgamento do mérito, com urgência.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000096-31.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSDAH / / REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL HAVIDA SOB A RELATORIA ANTERIOR. SANEAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR, DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. ART. 50, VIII, DO RICSJT. 1. Irregularidade processual decorrente de ato praticado no período em que atuava Relatoria anterior. 2. Vício sanado pelo Órgão Colegiado, em face da inexistência de prejuízo às partes autoras e, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica. 3. Decisão monocrática, cujos fundamentos se afiguram hígidos, considerando-se que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora restaram demonstrados, tendo sido deferida a tutela de urgência vindicada, em caráter liminar. 4. Determinado, portanto, que eventuais sobras orçamentárias, das ações de saúde de 2024, fossem revertidas para a complementação do auxílio-saúde dos servidores, até o limite individual de gasto. Distribuídos tais valores, eventual sobra seria revertida aos magistrados. 5. As decisões proferidas pelo Relator em caráter de urgência submetem-se a referendo do Plenário, nos termos do art. 50, VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Decisão de ID.9afca03 referendada. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVA TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR. INDEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS DA EXORDIAL. DECISÃO, PARCIALMENTE, REFERENDADA. ART. 50, VIII, DO RICSJT. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Pedido de Providências formulado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, objetivando o reconhecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde entre servidores e magistrados. 2. Em análise preliminar, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eventuais diferenças relativas ao auxílio-saúde não se caracterizam como de difícil reparação. Tutela de urgência indeferida. 3. Sobrevindo a suspensão dos efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16, de 31/1/2025, bem como a instituição de grupo de trabalho destinado à elaboração de nova regulamentação sobre o auxílio-saúde, com vistas à garantia de tratamento isonômico entre magistrados e servidores, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de nulidade dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16/2025 e nº 17/2025. Verificada, pois, a falta de interesse processual (necessidade/utilidade). Extinção do processo, sem resolução do mérito, nessa parte. 4. Determinado o sobrestamento do presente feito, até que sobrevenha decisão final nos autos do Processo CSJT-Ato-1000133-58.2024.5.90.0000, em relação aos demais pedidos da exordial, a saber: a) restabelecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde no âmbito da Justiça do Trabalho; b) reembolso aos servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos percentuais mínimos de 8% e máximos de 10%, incidentes sobre o subsídio do Juiz Substituto do respectivo Regional; c) alternativamente, edição de norma que estabeleça tabela escalonada por faixas etárias e remuneração, com modulação dos percentuais de auxílio, tomando-se como piso o percentual devido aos Juízes (mínimo de 8% sobre o subsídio do Juiz Substituto). 5. As decisões proferidas pelo Relator em caráter de urgência submetem-se a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária subsequente, nos termos do art. 50, VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Decisão, parcialmente, referendada. 6. Interposto Recurso Administrativo pelos requerentes, com pedido de juízo de retratação (art. 150, § 1º, do RICSJT) e, sucessivamente, de submissão ao Plenário. Recurso conhecido e não provido. V O T O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências processado sob o nº 1000096-31.2024.5.90.0000, em que figuram, como Requerentes, DANIELA DE ANDRADE PESSOA, RENNE ROCHA SENA, MARIA ISABEL ROSSI DE ALMEIDA CARDIA, RAQUEL BRAGA DO SALGADO FIALHO, ALEXANDRA DA SILVA QUINALIA, GABRIELA RIVOLI COSTA, IGLADISON AMORIM CONCEICAO, DANIELA FERRARINI GUARIZE, HUGO CARLOS HEDER JUNIOR, VICTOR PETRI SILVA e NATHALIA ROSSI CORDEIRO, como Requerido, CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT, e, como Terceiro Interessado, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Trata-se de referendo de decisão monocrática (ID. 1bd81fc), que indeferiu a tutela de urgência, em caráter liminar, requerida por servidores do TRT da 2ª Região, para que fosse reconhecida e declarada a isonomia e a uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde, entre servidores e magistrados e julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, ambos de 31 de janeiro de 2025, tendo determinado o regular prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos exordiais. Nos termos do art. 50, incisos I e VIII, do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Decisão foi submetida a referendo do Plenário (ID. 1bd81fc). Ato contínuo, os Requerentes interpuseram Recurso Administrativo (ID. 9218fd1). Requereram, em Juízo de Retratação (§ 1º do art. 150 do Regimento Interno do CSJT), o deferimento da medida tutelar, em caráter liminar. Por eventualidade, que a matéria fosse submetida ao Plenário, mediante o conhecimento e o julgamento do Recurso Administrativo interposto. Quanto à nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16/2025 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº17/2025, esclareceram que o pedido de ampliação do objeto do procedimento, com requerimento de declaração de nulidade dos referidos Atos, foi dirigido à Relatoria para processamento, observado, todavia, o rito processual, conforme a competência do Órgão Plenário do CSJT. Alegaram que não se pode afirmar, no caso, a ausência de interesse processual em relação à nulidade dos Atos impugnados. Sustentaram que, a despeito da criação de grupo de trabalho de estudos, os citados Atos permanecem no mundo jurídico e já foram resultado de anterior grupo de trabalho e estudos (Processo SEI nº 6000590/2023-00). Narraram que não se vislumbra previsibilidade de que o novo grupo de trabalho de estudo, instituído em 30/06/2025, resultará em edição de normativo assegurando a verdadeira isonomia em relação à saúde dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Argumentaram que o prazo de 120 (cento e vinte) dias concedido ao grupo de trabalho se encerrou, sem conclusões (informação obtida por meio da limitada consulta pública aos autos do procedimento nº 1000133-58.2024.5.90.0000). Aduziram ser de extrema importância e urgência o exame da matéria que versa sobre saúde. Informaram que permanece em vigência o Ato n. 129/CSJT.GP.SG.SEOFI, de 11 de dezembro de 2023, uma vez que foi repristinado na sessão plenária do dia 30/06/2025 (Processo nº 1000133-58.2024.5.90.0000). Ressaltaram que, na sessão plenária do dia 30/06/2025, restou evidente a intenção dos Conselheiros de não referendar ato não isonômico e de repristinar ato que assegura tratamento uniforme entre os magistrados e os servidores, consoante consignado em ata de julgamento. Acentuaram que o Excelentíssimo Conselheiro, então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na sessão de 30/06/2025, manifestou-se pela vigência das normas de isonomia, com suspensão dos efeitos do Ato não referendado (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16/2025), até a conclusão dos estudos do grupo de trabalho, instituído pela decisão colegiada. Insistiram na alegação de que o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16/2025 deve ter a sua nulidade declarada pelo CSJT, nos autos do processo principal nº 1000133-58.2024.5.90.0000. Destacaram que o fumus boni juris vincula-se à probabilidade do direito, o qual é manifesto e evidente, afigurando-se à Tutela da Evidência de que trata o art. 311 do CPC. Salientaram que o Excelentíssimo Conselheiro, então Relator, reconheceu a probabilidade do direito, por meio da Decisão de ID. 9afca03, ao conceder a tutela de urgência, em caráter liminar, tendo sido determinado que as sobras orçamentárias de saúde do ano da propositura do presente procedimento só fossem distribuídas aos servidores (e não aos magistrados do Tribunal). Aduziram que a probabilidade do direito restou evidenciada, na ata da sessão de julgamento de 30/06/2025, quando os Conselheiros do CSJT, de forma colegiada e por unanimidade, definiram os objetivos e o direcionamento dos estudos a serem realizados, com foco na isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, no que concerne à saúde. Informaram que, não obstante a repristinação da regra de isonomia (Processo nº 1000133-58.2024.5.90.0000) e, diante do arcabouço jurídico declinado nesses autos, o TRT da 2ª Região não afastou a aplicação, de ofício, dos atos eivados de nulidade, tendo sido mantido o tratamento não isonômico entre magistrados e servidores, em relação ao auxílio-saúde. Noticiaram que o prazo para a adequação do orçamento, determinado pela Resolução CNJ nº 294/2019, já se expirou, e que, no entanto, a Administração do TRT da 2ª Região continua a realizar o orçamento, em desconformidade com as determinações normativas aplicáveis ao caso. Afirmaram que, na hipótese, se trata da Tutela da Evidência, razão pela qual não se exige o perigo de dano, tendo em conta a configuração de fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC. Reiteraram os termos da petição de ID. 3d72c78, considerando-se que os valores de reembolso atualmente efetuados aos servidores do TRT de São Paulo não custeiam as necessidades mínimas do plano de saúde. Requereram, em Juízo de Retratação, o deferimento da Tutela da Evidência e/ou da Tutela de Urgência, em caráter liminar. Por eventualidade, pugnam pelo conhecimento e provimento do Recurso Administrativo para que sejam: (1) afastada a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16/2025 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 17/2025; e (2) concedida a Tutela da Evidência e/ou de Urgência, em caráter liminar, com a consequente determinação de que o TRT da 2ª Região observe a isonomia, de modo a reembolsar o auxílio-saúde ou o pagamento de parte do plano de saúde contratado em benefício dos servidores, na forma da Resolução CNJ nº 294/2019 (já aplicada aos magistrados, por força do julgamento do Proad nº 54.450/2021) e do entendimento vinculativo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, no Enunciado Interpretativo IV, estabelecido na Consulta nº 0007093-38.2023.2.00.0000. Suscitaram o julgamento do mérito, com urgência. É o relatório. VOTO DO INGRESSO NA LIDE Ao exame do processado, verifico que, após a inclusão do feito em pauta para julgamento, na Sessão Presencial a ser realizada no dia 12/12/2025 (ID. af06a9c), outros servidores do TRT da 2ª Região apresentaram petições (exemplificativamente, IDs. 74fb974, 93ac12d e 07e535f), solicitando os respectivos ingressos, como parte autora. Manifestaram-se, ainda, a adesão ao pedido inicial e aos demais requerimentos suscitados pelos autores nomeados na peça exordial. No entanto, tais questões serão objeto de análise no momento oportuno. DO REFERENDO DA DECISÃO DE ID. 9afca03 Na hipótese, verifica-se que, em 12.12.2024, o então Conselheiro Relator proferiu a Decisão monocrática de ID. 9Afca03, na qual foi deferida a tutela de urgência vindicada, em caráter liminar, tendo sido determinado, ao TRT da 2ª Região, que as eventuais sobras orçamentárias, das ações de saúde de 2024, fossem revertidas para a complementação do auxílio-saúde dos servidores, até o limite individual de gasto. Distribuídos tais valores, eventual sobra seria revertida aos magistrados. Senão, vejamos: ¿D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Providências apresentado por onze servidores do TRT2 no qual pretendem, em última análise, que se estabeleçam a isonomia e a uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde com os magistrados, desconstituindo-se decisão proferida em recurso administrativo pelo Egrégio Órgão Especial. Determinou-se a inclusão do TRT2 como terceiro interessado, já que um dos requerimentos se refere à decisão proferida pelo seu Egrégio Órgão Especial. O Tribunal foi intimado a se manifestar sobre as alegações dos requerentes, bem como a apresentar cópia do acórdão proferido no Proad 54.450/2021, no prazo de 15 dias. Em resposta, o TRT2 esclareceu que os novos valores subsidiados aos magistrados foram implementados a partir de novembro/2022, em cumprimento à determinação do E. Órgão Especial no julgamento do recurso administrativo do Proad nº 54.450/2021 (acórdão anexo) interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região - AMATRA-2: (...) JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO o pedido relativo a fixação do valor do auxílio de caráter indenizatório aos Magistrados ativos e inativos, por meio de reembolso, e de acordo com a faixa etária do beneficiário, bem como o valor subsidiado pelo Tribunal, no caso de o Magistrado ser beneficiário de plano de saúde contratado pelo Tribunal, tendo o piso ou limite mensal mínimo de 6% (seis por cento) do subsídio do juiz substituto, e o limite máximo de 10% (dez) por cento do mesmo subsídio em relação ao ano de 2021 e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para conceder a fixação do valor do auxílio de caráter indenizatório aos Magistrados ativos e inativos, por meio de reembolso, e de acordo com a faixa etária do beneficiário, bem como o valor subsidiado pelo Tribunal, no caso de o Magistrado ser beneficiário de plano de saúde contratado pelo Tribunal, tendo o piso ou limite mensal mínimo de 6% (seis por cento) do subsídio do juiz substituto, e o limite máximo de 10% (dez) por cento do mesmo subsídio em relação ao ano de 2022 com efeitos financeiros a partir da publicação da ata desta sessão do Órgão Especial, devendo a Administração Geral deste Regional tomar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão. Em sua manifestação, o TRT2 destacou que essa decisão foi proferida em julgamento de recurso administrativo interposto pela AMATRA-2, e que o posterior tratamento desigual observado a magistrados e servidores quanto ao pagamento do benefício se deu como consequência da determinação do Conselho para que novos incrementos no benefício não fossem implementados até a realização de estudos específicos, obstando qualquer extensão aos servidores. O terceiro interessado também afirmou que, poucos dias após a decisão do Órgão Especial, foi oficiado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho através do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.GP.SG.SEOFI nº 42/2023, a respeito da implementação da Resolução CNJ nº 294/2019, após as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nºs 495/2023 e 500/2023, sendo informado de que este Conselho viabilizaria estudos para a avaliação do impacto orçamentário da medida sobre a ação ¿2004 ¿ Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes¿, e que Tribunais deveriam aguardar diretrizes do Conselho para garantir o ¿tratamento uniforme do tema no âmbito da Justiça do Trabalho¿. O referido ofício também determinou que, mesmo nos casos em que houvesse disponibilidade orçamentária própria, os Tribunais se abstivessem de realizar ¿novas modificações que resultem em impacto orçamentário da medida, devendo-se adequar o respectivo normativo à regulamentação do tema a ser disciplinada por este Conselho, tão logo seja editada¿. O terceiro interessado findou sua manifestação rejeitando a nulidade da decisão ora discutida, registrando que ¿até o momento ainda não foram disciplinadas as diretrizes que irão regulamentar a matéria, com vistas a garantir a uniformização dos pagamentos, este Tribunal não dispõe de amparo normativo para implementar as alterações pleiteadas¿. Analiso. O Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 129/2023 permitiu à Setorial Orçamentária realizar crédito suplementar com os recursos disponíveis no CSJT, mantendo a distribuição de recursos de maneira equitativa e uniforme, considerando o número de beneficiários publicado por Tribunal, de forma a garantir, de forma justa e proporcional o acesso à assistência médica e odontológica. Art. 1º Fica estabelecido o valor per capita mensal de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) do benefício Assistência Médica e Odontológica no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 2º Excepcionalmente, no exercício 2024, poderá ser realizado o remanejamento de dotações orçamentárias para a Assistência Médica e Odontológica, em complementação, observada a uniformidade dos valores do benefício pagos aos magistrados e aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. (redação alterada pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI N.° 76, de 4 de outubro de 2024) É certo que o TRT2 está cumprindo uma decisão interna. Porém, incumbe a este Conselho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Observe-se que o TRT2 não nega a narrativa dos requerentes no sentido de que, considerando o subsídio do Juiz do Trabalho Substituto de R$ 35.845,21 (Resolução nº 795, de 17/03/23 do Supremo Tribunal Federal), um magistrado de 40 anos de idade, por exemplo, pode receber de R$ 2.867,61 a R$ 3.584,52 a título de auxílio-saúde/reembolso (ou participação em Plano Contratado), enquanto o servidor de mesma idade, consoante a tabela que permanece sendo praticada no Tribunal, tem direito ao reembolso de apenas R$ 673,95. Da análise das alegações feitas até o momento, concluo que a discrepância de valores viola as determinações emanadas deste Conselho, já que a equidade do benefício sempre foi regra na Justiça do Trabalho. Portanto, vislumbro verossimilhança no pleito de tutela de urgência e determino que o TRT2, na hipótese de existência de eventuais sobras orçamentárias das ações de saúde de 2024, reverta-as para a complementação dos servidores, até limite individual de gasto. Distribuídos tais valores, eventual sobra poderá ser revertida aos magistrados. Comunique-se, com urgência, a presente decisão às partes. Conforme disposto no art. 50, VIII, do RICSJT, submeta-se a presente decisão a referendo do Plenário. Publique-se. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO Conselheiro Relator¿ O feito foi incluído em pauta virtual de julgamento (ID. fc28b75), para referendar a Decisão, tendo sido decidido pela remessa à sessão presencial (ID. a922f1a). Em 3/4/2025, o então Conselheiro Relator exarou o despacho de ID. 9e2ac6e, mantendo o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, sem, contudo, determinar a inclusão do feito em pauta de julgamento, para o referendo, formalidade exigida pelo art. 50, inciso VIII, do RICSJT. Desse modo, não obstante os seus efeitos já tenham se exaurido, uma vez que versava sobre eventuais sobras orçamentárias das ações de saúde de 2024, a referida decisão de ID. 9afca03 não foi referendada. Verificada, portanto, a irregularidade processual havida no período de atuação da Relatoria anterior, proponho saná-la, em face da ausência de prejuízo às partes autoras e, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, segurança jurídica e economia processual, mediante a convalidação do ato praticado, por este Plenário. Nesses termos, referenda-se a Decisão monocrática de ID. 9afca03, que deferiu a tutela de urgência vindicada, em caráter liminar, determinando, ao TRT da 2ª Região, que as eventuais sobras orçamentárias, das ações de saúde de 2024, fossem revertidas para a complementação do auxílio-saúde dos servidores, até o limite individual de gasto. Distribuídos tais valores, eventual sobra seria revertida aos magistrados. DO REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR Nos termos do artigo 50, inciso VIII do Regimento Interno do CSJT, compete ao Plenário referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. Na hipótese, os Requerentes pleitearam a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que fossem determinadas as seguintes providências: a) que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em face do princípio da isonomia, reembolsasse os servidores, na forma da Resolução CNJ nº 294/2019 (já aplicada aos magistrados por força do julgamento do Proad nº 54.450/2021), e do entendimento vinculativo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, estabelecido na Consulta nº 0007093-38.2023.2.00.0000; b) que fosse declarada a nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025. Por meio de cognição sumária e imediata do processado, constatou-se que a fumaça do bom direito (fumus boni juris) não se caracterizou. Ademais, a configuração da probabilidade do direito (o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) também não restou demonstrada. Quanto ao eventual direito às diferenças, a título do auxílio-saúde, não se vislumbrou ser de difícil reparação, razão pela qual foi indeferida a Tutela de Urgência vindicada, em caráter liminar, quanto aos pedidos de isonomia e de pagamento de diferenças a título de auxílio-saúde. A própria narrativa dos Requerentes evidenciou a aparente e manifesta complexidade da matéria, objeto do presente Pedido de Providências, ensejando a análise circunstanciada, detalhada, pelo que inviável seria o exame imediato da probabilidade do direito, situação que inibiu a concessão do pedido liminar almejado. Outra não é a situação em relação às alegações com que pretendiam os Requerentes demonstrarem o periculum in mora. Na hipótese, não se vislumbrou real prejuízo em desfavor dos Requerentes, uma vez que a determinação de pagamento de diferenças, a título do auxílio-saúde, poderá se efetivar de forma retroativa. Desse modo, em face do comprometimento da demonstração do fumus boni iuris aliado ao afastamento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não haveria como se deferir a Tutela de Urgência vindicada, liminarmente, considerando-se que não restou evidenciada, no presente caso, a presença concomitante de ambos os pressupostos legais necessários para tal finalidade. No mais, diante da suspensão dos efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de Janeiro de 2025 e da consequente determinação de criação de grupo de trabalho, para promover estudos para a edição de nova normatização sobre o auxílio-saúde, visando a garantia de tratamento isonômico entre magistrados e servidores (Processo principal nº 1000133-58.2024.5.90.0000), afigurou-se aparente a falta de interesse processual (necessidade/utilidade), em relação à pretensão alusiva à nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025, o que resultou em perda do objeto, no particular. Sendo assim, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade dos referidos Atos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e artigo 50, caput, inciso IV, do Regimento Interno do CSJT. Nesse contexto, foi determinado o regular prosseguimento da instrução processual, em relação aos demais pedidos exordiais, quais sejam: a) restabelecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde a todas as carreiras da Justiça do Trabalho; b) reembolso a todos os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos percentuais, no mínimo de 8%, e, no máximo de 10%, sobre o valor do subsídio recebido por Juiz Substituto no âmbito do Regional; c) por eventualidade, o estabelecimento de norma, com tabela elaborada de forma escalonada, considerando a faixa etária e a remuneração das carreiras, com modulação dos percentuais de auxílios variáveis, sempre a partir do mínimo calculado para os Juízes (mínimo de 8% sobre o subsídio do Juiz Substituto), pelo que determinei à Secretaria Jurídica do CSJT (SEJUR) emissão de parecer. Nesses termos, segue o teor da Decisão monocrática, em caráter liminar, proferida aos 06.11.2025, e que ora é submetida para ser referendada pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: ¿Vistos os autos. DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado por onze servidores do TRT da 2ª Região (ID. fdd76fc), no qual os Requerentes suscitaram que fosse reconhecida e declarada a isonomia e a uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde entre servidores e magistrados. Os Requerentes destacaram que outros Tribunais Regionais reconheceram o direito ao reembolso equivalente, sendo que o próprio CSJT, conforme o Ato nº 129/2023, estabeleceu valores idênticos para magistrados e servidores. Informaram, que, contudo, o TRT da 2ª Região, em decisão proferida pelo Órgão Especial, no Proad 54.450/2021, reconheceu aos magistrados a percepção de reembolso mínimo (de 6% e, a partir de 29/03/2023, de 8%) e máximo (de 10%), na forma da alteração perpetrada pela Resolução CNJ nº 294/2019. Narraram que, considerando o subsídio do Juiz do Trabalho Substituto, no valor de R$ 35.845,21 (Resolução nº 795, de 17/03/23 do Supremo Tribunal Federal), um magistrado de 40 anos de idade, por exemplo, pode receber de R$2.867,61 a R$3.584,52, a título de auxílio-saúde/reembolso (ou participação em Plano Contratado), enquanto o servidor de mesma idade, consoante a tabela praticada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, teria direito ao reembolso de, apenas, R$673,95. Alegaram que a necessidade de tratamento isonômico já foi decidida, de forma vinculativa, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Enunciado Interpretativo IV, estabelecido na Consulta nº 0007093-38.2023.2.00.0000. Requereram que fossem determinadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho as seguintes providências: a) restabelecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde a todas as carreiras da Justiça do Trabalho; b) reembolso a todos os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos percentuais, no mínimo de 8%, e, no máximo de 10%, sobre o valor do subsídio recebido por Juiz Substituto, no âmbito do Regional. Por eventualidade, pretenderam o estabelecimento de norma, com tabela elaborada de forma escalonada, considerando a faixa etária e a remuneração das carreiras, com modulação dos percentuais de auxílios variáveis, sempre a partir do mínimo calculado para os Juízes (mínimo de 8% sobre o subsídio do Juiz Substituto). Pugnaram, ainda, pela declaração de nulidade, sem redução de texto, da interpretação consignada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Acórdão do Proad nº 54.450/2021, que não estendeu o direito aos servidores. No ID. 14fd117, os Requerentes solicitaram a juntada aos autos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 76, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024. Ressaltaram que tal norma seria mais um dado para amparar o deferimento do pedido de uniformidade no tratamento entre magistrados e servidores em relação ao auxílio-saúde, pleito principal da presente ação. Em 28/10/2024, o Excelentíssimo Conselheiro, então Relator deste feito, determinou a inclusão do TRT da 2ª Região, como terceiro interessado, o qual foi intimado para se manifestar sobre as alegações dos Requerentes e apresentar cópia do Acórdão proferido no Proad 54.450/2021. Por meio do Ofício nº 233/2024/GP/ASSEJUR (ID. d0e2d81), o Presidente do citado Tribunal Regional encaminhou a respectiva manifestação. Informou que oferecia o benefício de plano de saúde contratado com a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em três categorias (Plano Básico, Plano Especial e Plano Especial Plus), e auxílio-saúde a magistrados e servidores, ativos e inativos. Aduziu que, em ambos os benefícios, os valores subsidiados pelo Tribunal aos servidores obedeciam a tabela apresentada na Informação nº 103/2024/CSIPQV (ID. ad06b08), da Coordenadoria de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade de Vida Substituta. Esclareceu que os novos valores subsidiados aos magistrados foram implementados, a partir de novembro/2022, em cumprimento à determinação do E. Órgão Especial, no julgamento do Recurso Administrativo do Proad nº 54.450/2021, interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região - AMATRA-2. Ressaltou que, poucos dias após a decisão do E. Órgão Especial, o TRT da 2ª Região recebeu ofício do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (OFÍCIO CIRCULAR CSJT.GP.SG.SEOFI nº 42/2023), a respeito da implementação da Resolução CNJ nº 294/2019, após as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nºs 495/2023 e 500/2023. Sustentou que, no aludido documento, restou consignado que o CSJT viabilizaria estudos para a avaliação do impacto orçamentário da medida sobre a ação ¿2004 ¿ Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes¿, e que os Tribunais deveriam aguardar diretrizes do Conselho para garantir o ¿tratamento uniforme do tema no âmbito da Justiça do Trabalho¿. Destacou que, no referido ofício, constou, ainda, a determinação de que, mesmo nos casos em que houvesse disponibilidade orçamentária própria, os Tribunais se abstivessem de realizar ¿novas modificações que¿ resultassem ¿em impacto orçamentário da medida, devendo-se adequar o respectivo normativo à regulamentação do tema a ser disciplinada por este Conselho, tão logo seja editada¿. No Despacho de ID. 3c913a1, o Conselheiro Relator concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que os Requerentes se manifestassem, do que cuidaram, tendo sido apresentada a petição de ID. 525fe55. Naquela oportunidade, foram reiterados os pleitos da peça inicial, bem como foi requerida a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que as eventuais sobras orçamentárias de ações de saúde do ano de 2024 fossem utilizadas em favor dos servidores, abstendo-se o TRT da 2ª Região de distribuí-las também para os magistrados. Nesse contexto, o Excelentíssimo Conselheiro Relator, então designado, proferiu a seguinte decisão (ID. 9afca03): ¿(...) Da análise das alegações feitas até o momento, concluo que a discrepância de valores viola as determinações emanadas deste Conselho, já que a equidade do benefício sempre foi regra na Justiça do Trabalho. Portanto, vislumbro verossimilhança no pleito de tutela de urgência e determino que o TRT2, na hipótese de existência de eventuais sobras orçamentárias das ações de saúde de 2024, revertidas para a complementação dos servidores, até limite individual de gasto. Distribuídos tais valores, eventual sobra poderá ser revertida aos magistrados. Comunique-se, com urgência, a presente decisão às partes. Conforme disposto no art. 50, VIII, do RICSJT, submeta-se a presente decisão a referendo do Plenário. Publique-se. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO Conselheiro Relator.¿ Conforme certidão de ID. fc28b75, o presente feito foi incluído em pauta, para a sessão virtual, realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, tendo o Colegiado decidido determinar a sua remessa para julgamento, na modalidade presencial (ID. a922f1a). Em 03/04/2025, o Conselheiro Relator retirou o presente feito da pauta presencial de 31 de março de 2025, e manteve a liminar anteriormente concedida (ID. 9afca03), até ulterior decisão do Plenário sobre o referendo do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 16/2025, ¿que dispõe sobre a assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em cumprimento à Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019". Na data de 25/09/2025, sob o ID. affac8b, o Excelentíssimo Conselheiro Relator assim decidiu: ¿D E C I S Ã O Tendo em vista o fim do meu mandato no dia 28 de setembro, redistribuam-se os autos por sucessão, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno deste Conselho. Publique-se. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO Conselheiro Relator¿ Os Requerentes apresentaram a petição de ID. 3d72c78, com pedido de tutela de urgência e ¿julgamento definitivo com urgência¿. Relataram que, após a propositura do presente procedimento e da concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, foi editado o aludido "Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025. Aduziram que, em decorrência do ato normativo acima mencionado, antes de seu referendo pelo Plenário do CSJT, também já havia sido editado o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 17, de 31 de janeiro de 2025 ,que ¿Regulamenta o ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 16, de 31 de janeiro de 2025, para dispor sobre os beneficiários, o grupo familiar, a documentação necessária para comprovação da condição de dependente, bem como sobre os requisitos para reembolso das despesas previstas do Ato, a periodicidade da apresentação da documentação comprobatória e os grupos de produtos excluídos do reembolso¿. Citam, ainda, a edição do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 18, em 31 de janeiro de 2025, que ¿Regulamenta o ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 16, de 31 de janeiro de 2025, para dispor sobre o valor per capita da Assistência Médica e Odontológica e o limite do auxílio-saúde no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências¿. Ressaltaram que, na sessão plenária do CSJT, de 31/03/2025, houve adiamento do julgamento dos autos processados sob o nº 1000133-58.2024.5.90.0000, no qual seria referendado o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, em razão da manifestação de alguns dos Excelentíssimos Conselheiros, a respeito da necessidade da isonomia vindicada neste feito. Alegaram que, no procedimento administrativo, é admissível a ampliação do objeto e da instrução probatória até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.784/99, razão pela qual, também, caberia, naquela oportunidade, o pedido de exame, em caráter liminar, da declaração de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025. Sustentaram que os referidos Atos estão eivados de inconstitucionalidade, ilegalidade e ilegitimidade, porquanto violam, manifesta e frontalmente, os princípios da equidade e da isonomia. Aduziram que tais normas regulamentares estão em desacordo com a Resolução CNJ nº 294/2019 e com a Consulta nº 0007093-38.2023.2.00.0000, de natureza vinculativa, julgada pelo mesmo Conselho Nacional de Justiça. Destacaram que não se afigura razoável a situação em que o cargo de maior remuneração do Poder Judiciário receba mais subsídio ou subvenção da Administração Pública, sendo que o cargo que aufere a menor remuneração, especialmente quando se trata de saúde humana, no qual as características da carreira ou do concurso são (ou deveriam ser) irrelevantes. Requereram a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que fossem determinadas as seguintes providências: a) que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em face do princípio da isonomia, reembolsasse os servidores, na forma da Resolução CNJ nº 294/2019 (já aplicada aos magistrados por força do julgamento do Proad nº 54.450/2021), e do entendimento vinculativo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça ¿ CNJ, estabelecido na Consulta nº 0007093-38.2023.2.00.0000; b) declaração de nulidade do Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025. Na petição de ID. 0516e47, os Requerentes suscitaram a correção de erro material havido na manifestação anterior, para constar, onde se lê: "Desta feita, considerando que, a rigor, está produzindo efeitos o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, que estabelece isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, (...)", leia-se: "Desta feita, considerando que, a rigor, está produzindo efeitos o Ato n. 129/CSJT.GP.SG.SEOFI de 11 de dezembro de 2023, que estabelece isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, (...)". No mais, o presente feito foi redistribuído, por sucessão, a esta Conselheira (certidão de ID. edec059), nos termos do art. 46 do RICSJT, tendo os autos vindo conclusos (ID. 0e4f1b9). DECIDO. Passo, assim, ao exame do intento dos Requerentes, quanto à configuração da tutela de urgência, em caráter liminar, que, de acordo com a disposição do artigo 300 do CPC, será concedida mediante a presença, nos autos, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese, por meio de uma cognição sumária e imediata do processado, a fumaça do bom direito (fumus boni juris) não se caracteriza. Isso porque, as alegações dos Requerentes, quanto à aplicação do princípio da isonomia, e o consequente reembolso de valores, a título de diferenças do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde, não autorizam, em Juízo liminar, a concessão da tutela almejada. Tal providência requer análise meritória específica, além do que a complexidade da matéria suscitada desafia exame circunstanciado, detalhado, o que inviabiliza a aferição imediata da probabilidade do direito. Ademais, a configuração da probabilidade do direito (o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) também não restou demonstrada. Os Requerentes não trouxeram aos autos elementos suficientes capazes de comprovar eventual prejuízo e/ou dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese de não concessão da tutela de urgência vindicada. Quanto ao eventual direito às diferenças, a título do auxílio-saúde, não se vislumbra ser de difícil reparação. Em hipótese de decisão final, determinando o respectivo pagamento, o efetivo cumprimento de tal ordem, de natureza administrativa, poderá ser operacionalizado, de forma retroativa. Quanto ao pedido de declaração de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025, suscitado no curso da instrução processual, impõe-se dele conhecer, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.784/99 (que ¿regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal¿), que assim dispõe: ¿Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Todavia, cabe registrar a ausência de competência desta Conselheira Relatora para, por meio de decisão monocrática, declarar a nulidade de atos editados pelo CSJT, a teor das disposições do artigo 107, caput, parágrafo 1º, e do artigo 108 do Regimento Interno do CSJT, a saber, respectivamente: ¿Art. 107. O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos. § 1º A proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente. (...)¿ ¿Art. 108. Os atos normativos serão instruídos e levados à deliberação do Plenário pela Presidência.¿ De toda a forma, é fundamental registrar que, compulsando os autos do Processo nº Ato - 1000133-58.2024.5.90.0000, cujo objeto é a regulamentação do programa de assistência à saúde para magistrados e servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho, constatou-se que foi publicada a seguinte Certidão de Julgamento, sob o ID. d47c596: ¿CERTIFICO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, com a presença dos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Marcus Augusto Losada Maia, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Manuela Hermes de Lima, do Exmo. Subrocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luercy Lino Lopes e do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juiz Valter Souza Pugliesi , DECIDIU, considerando os pertinentes fundamentos apresentados pelos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann e Ricardo Martins Costa, por unanimidade, acolher as propostas de Suas Excelências para: 1) suspender os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de janeiro de 2025; 2) repristinar, provisoriamente, os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 129, de 11 de dezembro de 2023, que considera o valor per capita e a quantidade de dependentes informada pelo Tribunal; 3) determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações relativas à metodologia utilizada para o custeio da assistência médica suplementar, a qual deverá conter o detalhamento das categorias adotadas no conceito de dependentes e a individualização por magistrado ou servidor; 4) determinar a edição de Ato de criação de Grupo de Trabalho multidisciplinar e representativo para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a realização de estudos que tenham como pressuposto diálogos intra e interinstitucional sobre a regulamentação da assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à normatização do tema com garantia da isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, e também entre os Tribunais Regionais do Trabalho; e 5) determinar o sobrestamento dos presentes autos pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Obs.1: ausências justificadas do Exmo. Conselheiro Cesar Marques Carvalho e da Exma. Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva. Obs.2: registrada a manifestação do Exmo. Juiz Valter Souza Pugliesi, pela ANAMATRA. Obs3: juntarão votos os Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.¿ (Destaquei). Diante da suspensão dos efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de Janeiro de 2025 e da consequente determinação de criação de grupo de trabalho, para promover estudos para a edição de nova normatização sobre o auxílio-saúde, visando a garantia de tratamento isonômico entre magistrados e servidores, resta evidente a falta de interesse processual (necessidade/utilidade), por perda do objeto, da pretensão de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025. Nesses termos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e artigo 50, caput e inciso IV, do Regimento Interno deste Conselho, sendo que esse último assim dispõe: ¿Art. 50. Compete ao Relator: (...) IV - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; (...)¿ Desse modo, cabe prosseguir a instrução processual em relação aos demais pedidos exordiais, quais sejam: a) restabelecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde a todas as carreiras da Justiça do Trabalho; b) reembolso a todos os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos percentuais, no mínimo de 8%, e, no máximo de 10%, sobre o valor do subsídio recebido por Juiz Substituto no âmbito do Regional; c) por eventualidade, o estabelecimento de norma, com tabela elaborada de forma escalonada, considerando a faixa etária e a remuneração das carreiras, com modulação dos percentuais de auxílios variáveis, sempre a partir do mínimo calculado para os Juízes (mínimo de 8% sobre o subsídio do Juiz Substituto). Necessária, portanto, a emissão de parecer, pelo que encaminho os autos à Secretaria Jurídica do CSJT (SEJUR), para prestar informações, com a devida urgência, sendo certo que, para o julgamento do presente expediente, será respeitado a razoável duração do processo. Submeta-se a presente decisão a referendo do Plenário, conforme disposto no artigo 50, inciso VIII, do Regimento Interno do CSJT, de seguinte teor: ¿Art. 50. Compete ao Relator: (...) VIII - determinar as medidas de urgência que julgar adequadas, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo a decisão ser submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte; (...)¿ Intimem-se os Requerentes e o terceiro interessado para ciência da presente decisão. Após cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos. Publique-se¿. No entanto, ao exame do processado, constata-se que o procedimento em exame guarda direta relação com o julgamento final do Processo CSJT-Ato-1000133-58.2024.5.90.0000, que regulamentará a assistência à saúde suplementar de magistrados e de servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Desse modo, impõe-se reconhecer que, não obstante a extinção do feito em relação ao pedido de declaração de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025, as demais pretensões formuladas na exordial, a exemplo da instituição de percentual mínimo de reembolso, decorrem do exercício do poder normativo deste Conselho, o que já está sendo objeto de análise e debates, e serão decididos quando do julgamento do Ato-1000133-58.2024.5.90.0000. Ademais, cabe ressaltar que, por meio do Ato CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 99, de 11 de novembro de 2025, foi instituído o Grupo de Trabalho presidido pela Exma. Conselheira Maria Helena Mallmann, responsável por promover a realização de estudos sobre a regulamentação da assistência à saúde suplementar aos magistrados e aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à normatização do tema, com garantia da isonomia de tratamento entre os Tribunais Regionais do Trabalho. Tais estudos subsidiarão a edição de Ato Normativo pelo Plenário do CSJT, a ser aplicado a todos os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Diante dos fundamentos expostos, justifica-se referendar, parcialmente, a decisão proferida, para: a) indeferir o pedido de Tutela de Urgência, em caráter liminar, qual seja, que o TRT da 2ª Região, em face do princípio da isonomia, reembolsasse os servidores, na forma da Resolução CNJ nº 294/2019 (já aplicada aos magistrados por força do julgamento do Proad nº 54.450/2021), e do entendimento vinculativo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelecido na Consulta nº 0007093-38.2023.2.00.0000; b) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16/2025 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 17/2025; e c) determinar o sobrestamento do presente feito, até que sobrevenha decisão final nos autos do Processo CSJT-Ato-1000133-58.2024.5.90.0000, em relação aos seguintes pedidos: c.1) restabelecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde a todas as carreiras da Justiça do Trabalho; c.2) reembolso a todos os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos percentuais, no mínimo de 8%, e, no máximo de 10%, sobre o valor do subsídio recebido por Juiz Substituto no âmbito do Regional; e c.3) por eventualidade, o estabelecimento de norma, com tabela elaborada de forma escalonada, considerando a faixa etária e a remuneração das carreiras, com modulação dos percentuais de auxílios variáveis, sempre a partir do mínimo calculado para os Juízes (mínimo de 8% sobre o subsídio do Juiz Substituto). Sendo assim, segue a análise do Recurso Administrativo interposto pelos Requerentes. DO RECURSO ADMINISTRATIVO I - CONHECIMENTO O Recurso Administrativo contra decisões do Presidente ou do Relator encontra-se previsto no artigo 150 do Regimento Interno do CSJT, nestes termos: ¿Art. 150. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias. § 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do Plenário. § 2º Relatará o recurso o prolator da decisão recorrida. § 3º A interposição de recurso não suspende a decisão impugnada, podendo o Relator, no entanto, dispor em sentido contrário, em caso relevante.¿ Devem ser observados, ainda, os preceitos previstos na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Destaca-se o previsto no artigo 58, que reconhece como legitimados para interpor recurso, não apenas as partes originais do processo administrativo, como também todos os titulares de direitos e interesses indiretamente afetados pela decisão recorrida, e até mesmo organizações, associações representativas e cidadãos, quanto a direitos ou interesses difusos: ¿Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.¿ Nestes termos, verifica-se que o Recurso Administrativo (ID. 9218fdi) foi interposto por partes legítimas e se encontra tempestivo, de forma que enseja conhecimento. Quanto ao ato de referendar a Decisão monocrática proferida, em caráter liminar, e apreciação de Recurso Administrativo, na mesma sessão de julgamento, embora não tenha previsão normativa expressa, destaca-se o seguinte precedente do CSJT, ao julgar o Pedido de Providências nº 1000764-65.2025.5.90.0000, em Sessão Virtual, no período de 21/8/2025 a 28/8/2025: ¿RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. 1. Trata-se originalmente de Pedido de Providências referente ao concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, solicitando a intervenção deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativamente à ordem de convocação dos candidatos aprovados no aludido certame. 2. Superveniente deferimento liminar de tutela de urgência, para sustar os efeitos de ato de nomeação, impugnado por recurso administrativo apresentado tempestivamente por terceiro interessado. 3. Necessidade de esclarecimentos quanto à ordem de nomeação dos candidatos ao concurso do TRT da 11ª Região, considerando as reservas legais. 4. Probabilidade do direito e perigo de dano presentes, que justificam a manutenção da suspensão determinada. 5. Recurso administrativo conhecido e desprovido. 6. Decisão liminar referendada. (RecAdm-1000764-65.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 17/09/2025).¿ Em vista do exposto, conheço do Recurso Administrativo interposto pelos Requerentes. II. MÉRITO II. 1. DA TUTELA DA EVIDÊNCIA/TUTELA DE URGÊNCIA Destaco que, nos moldes do art. 311, caput, do CPC, ¿A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útilo do processo¿, quando configuradas as hipóteses descritas nos incisos I a IV do citado preceito legal, situações em que não se enquadra o presente caso. Não se nega a importância da aplicação do princípio da isonomia, o que, todavia, requer uma análise circunstanciada, detalhada, do caso concreto, razão pela qual foi determinado o regular prosseguimento da instrução processual, em relação à pretensão dos Recorrentes, no particular. Tal circunstância é suficiente para descaracterizar o estabelecido no inciso IV, do art. 311 do CPC (¿a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável¿), restando superadas as argumentações dos Recorrentes quanto à inexistência de dúvida razoável sobre a matéria. Quanto à evidência da probabilidade do direito, conquanto encerre respeitável entendimento, a Decisão proferida, em 12.12.2024, pelo então Excelentíssimo Conselheiro Relator (ID. 9afca03), e que concedeu Tutela de Urgência, em caráter liminar, em relação às sobras orçamentárias de saúde, do ano da propositura do presente Pedido de Providências, foi anterior à edição do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025. O Conselheiro Relator proferiu a referida decisão monocrática, com fundamentos extraídos nos fatos e documentos colacionadas aos autos, especialmente aqueles apresentados, em 12.11.2024 (ID. D0e2d81), pelo Terceiro Interessado, TRT da 2ª Região, ou seja, aproximadamente, um ano atrás. Ademais, deferir a Tutela de Urgência vindicada, em caráter liminar, sem aguardar o julgamento a ser proferido nos autos principais (nº1000133-58.2024.5.90.0000), resultará em insegurança jurídica, mormente se considerada a hipótese de conflito de julgamentos. Ao exame do processado, não se constata, portanto, a presença concomitante dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A matéria alusiva à aplicação do princípio da isonomia quanto ao auxílio-saúde concedido aos magistrados e aos servidores da Justiça do Trabalho requer a análise meritória específica, além do que a complexidade da matéria alegada pelos próprios Recorrentes desafia exame circunstanciado, o que inviabiliza a cognição sumária e imediata da fumaça do bom direito. Diante de tal contexto, resta obstada a concessão do pedido liminar almejado, mesmo porque o objeto ora analisado requer análises multidisciplinares, abrangendo instituição de grupo de estudo, suspensão e repristinação temporária de atos normativos, consoante acima explanado. No mais, por si só, o eventual direito ao pagamento de diferenças de auxílio-saúde não é suficiente para configurar o perigo na demora, tampouco constitui justificativa jurídica capaz de amparar a concessão da liminar vindicada, mesmo porque não foram coligidos aos autos elementos para demonstrar prejuízo e/ou dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, a possibilidade de adimplência de algum passivo, de forma retroativa. Nesses termos, mantenho a decisão monocrática, que indeferiu a concessão da Tutela de Urgência/Evidência. Nego provimento. II.2. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Os Recorrentes alegam que não se vislumbra a ausência de interesse processual quanto ao pedido de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16/2025 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 17/2025. Pois bem. Nos autos do processo principal (nº1000133-58.2024.5.90.0000), em que o objeto diz respeito à regulamentação do programa de assistência à saúde para magistrados e servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi consignada a seguinte Certidão de Julgamento (ID. d47c596): ¿CERTIFICO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, com a presença dos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Marcus Augusto Losada Maia, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Manuela Hermes de Lima, do Exmo. Subrocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luercy Lino Lopes e do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juiz Valter Souza Pugliesi , DECIDIU, considerando os pertinentes fundamentos apresentados pelos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann e Ricardo Martins Costa, por unanimidade, acolher as propostas de Suas Excelências para: 1) suspender os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16, de 31 de janeiro de 2025; 2) repristinar, provisoriamente, os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 129, de 11 de dezembro de 2023, que considera o valor per capita e a quantidade de dependentes informada pelo Tribunal; 3) determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações relativas à metodologia utilizada para o custeio da assistência médica suplementar, a qual deverá conter o detalhamento das categorias adotadas no conceito de dependentes e a individualização por magistrado ou servidor; 4) determinar a edição de Ato de criação de Grupo de Trabalho multidisciplinar e representativo para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a realização de estudos que tenham como pressuposto diálogos intra e interinstitucional sobre a regulamentação da assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à normatização do tema com garantia da isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, e também entre os Tribunais Regionais do Trabalho; e 5) determinar o sobrestamento dos presentes autos pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Obs.1: ausências justificadas do Exmo. Conselheiro Cesar Marques Carvalho e da Exma. Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva. Obs.2: registrada a manifestação do Exmo. Juiz Valter Souza Pugliesi, pela ANAMATRA. Obs3: juntarão votos os Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.¿ (destaquei). Os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16/2025 foram, portanto, suspensos, por meio da Decisão proferida pelo Plenário do CSJT, razão pela qual é evidente a perda do objeto da pretensão alusiva à nulidade do referido Ato e, também, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 17/2025. Na hipótese, cabe citar julgamento precedente sobre a matéria, na mesma linha de entendimento (PE 1000086-50.2025.5.90.0000 - ID. 52ec28e), de relatoria, à época, do Excelentíssimo Conselheiro Desembargador César Marques Carvalho, em que figura, como Requerente, Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União ¿ FENAJUFE, com o mesmo pedido formulado neste feito, quanto à nulidade dos Atos nº 16 e 17 referenciados. Senão vejamos: ¿D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União ¿ FENAJUFE que pretende, em última análise, a anulação dos Atos no 16, 17 e 18 deste Conselho, que tratam da assistência à saúde complementar dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Indeferida a liminar, conforme decisão ID e9dce31. Na sessão presencial de 30 de junho de 2025, foi proferida a seguinte decisão por este Conselho: ¿CERTIFICO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, com a presença dos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Marcus Augusto Losada Maia, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Manuela Hermes de Lima, do Exmo. Subrocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luercy Lino Lopes e do Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juiz Valter Souza Pugliesi , DECIDIU, considerando os pertinentes fundamentos apresentados pelos Exmos. Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann e Ricardo Martins Costa, por unanimidade, acolher as propostas de Suas Excelências para: 1) suspender os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.o 16, de 31 de Janeiro de 2025; 2) repristinar, provisoriamente, os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.o 129, de 11 de dezembro de 2023, que considera o valor per capita e a quantidade de dependentes informada pelo Tribunal; 3) determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações relativas à metodologia utilizada para o custeio da assistência médica suplementar, a qual deverá conter o detalhamento das categorias adotadas no conceito de dependentes e a individualização por magistrado ou servidor; 4) determinar a edição de Ato de criação de Grupo de Trabalho multidisciplinar e representativo para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a realização de estudos que tenham como pressuposto diálogos intra e interinstitucional sobre a regulamentação da assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à normatização do tema com garantia da isonomia de tratamento entre magistrados e servidores, e também entre os Tribunais Regionais do Trabalho; e 5) determinar o sobrestamento dos presentes autos pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.¿ Considerando que este Conselho suspendeu os efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.o 16, de 31 de Janeiro de 2025 e determinou a criação de grupo de trabalho para promover a estudos com vistas a criar nova normatização sobre o auxílio-saúde com garantia de tratamento isonômico entre magistrados e servidores, ocorreu superveniente falta de interesse processual. Ante o exposto, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e artigo 50, IV, do Regimento Interno deste Conselho. Publique-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO Conselheiro Relator¿ Nesse contexto, não prosperam as alegações dos Recorrentes, haja vista que a suspensão do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 16 retirou-o temporariamente do mundo jurídico, tendo ocorrido a repristinação, também temporariamente, dos efeitos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 129, de 11 de dezembro de 2023. Ressalto que, de fato, não há como se antecipar o resultado dos estudos do grupo de trabalho, não se podendo presumir, assim, que irá ou não assegurar a edição de regulamentação estabelecendo a isonomia em relação ao valor do auxílio-saúde de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Todavia, tal situação não é suficiente para afastar a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16/2025 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 17/2025, que se encontram suspensos. Entendimento contrário, sem nem mesmo se aguardar a solução a ser proposta, revela-se descabido, no âmbito do Processo Administrativo. Ademais, após as publicações do resultado do grupo de trabalho e da decisão dele decorrente, por certo que será assegurada aos interessados a faculdade para impugná-los. Registro que, em 11/11/2025, foi publicado o ATO CSJT.GP.SG.SEJUR N.º 99, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, que instituiu o Grupo de Trabalho multidisciplinar e representativo, para promover a realização de estudos sobre a regulamentação da equalização da assistência à saúde suplementar, entre magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Tal normativo, em seu art. 5º, estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega dos resultados, pelo que resta inócua a argumentação dos Requerentes quanto ao encerramento do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias fixados na Certidão de Julgamento do processo principal (nº 1000133-58.2024.5.90.0000). Sendo assim, mantenho a decisão que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 16, de 31 de janeiro de 2025, bem como do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 17, de 31 de janeiro de 2025. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, (I) referendar a Decisão de ID. 9afca03, proferida no período da atuação da Relatoria anterior, que deferiu a tutela de urgência vindicada, em caráter liminar, determinando, ao TRT da 2ª Região, que as eventuais sobras orçamentárias, das ações de saúde de 2024, fossem revertidas para a complementação do auxílio-saúde dos servidores, até o limite individual de gasto. Distribuídos tais valores, eventual sobra seria revertida aos magistrados; (II) referendar, parcialmente, a decisão proferida por esta Conselheira Relatora (ID. 1bd81fc), para: a) indeferir o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, qual seja, que o TRT da 2ª Região, em face do princípio da isonomia, reembolsasse os servidores, na forma da Resolução CNJ nº 294/2019 (já aplicada aos magistrados por força do julgamento do Proad nº 54.450/2021), e do entendimento vinculativo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelecido na Consulta nº 0007093-38.2023.2.00.0000; b) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de nulidade do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 16/2025 e do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 17/2025; e c) determinar o sobrestamento do presente feito, até que sobrevenha decisão final nos autos do Processo CSJT-Ato-1000133-58.2024.5.90.0000, em relação aos seguintes pedidos: c.1) restabelecimento da isonomia e da uniformização do benefício de assistência à saúde suplementar/auxílio-saúde a todas as carreiras da Justiça do Trabalho; c.2) reembolso a todos os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos percentuais, no mínimo de 8%, e, no máximo de 10%, sobre o valor do subsídio recebido por Juiz Substituto no âmbito do Regional; e c.3) por eventualidade, o estabelecimento de norma, com tabela elaborada de forma escalonada, considerando a faixa etária e a remuneração das carreiras, com modulação dos percentuais de auxílios variáveis, sempre a partir do mínimo calculado para os Juízes (mínimo de 8% sobre o subsídio do Juiz Substituto); e III) conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025." style="line-height: 18.0pt;margin-left: 1.30in;margin-right: 1.30in;text-indent: 0.00in;text-align: center;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-bottom: .001pt">Denise alveS horta Conselheira Desembargadora Relatora
Indexação
Assistência à Saúde; Sistema Remuneratório e Benefícios