STJAREsp 3.175.246
Sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC)
- Honorários (art. 85, §§ 10 e 14, do CPC)
- Dano moral
- Inscrições preexistentes legítimas
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). HONORÁRIOS (ART. 85, §§ 10 E 14, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA N. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ) E PREJUDICADO PELA INVIABILIDADE DA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda na qual se reconheceu o cancelamento de duas anotações por ausência de notificação prévia, afastando a indenização por dano moral e mantendo a sucumbência mínima da ré.
2. A controvérsia envolve: (i) suposta violação dos arts. 85, §§ 10 e 14, do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 385/STJ quanto ao dano moral; (iii) alegado dissídio jurisprudencial sobre honorários e dano moral.
3. A discussão sobre sucumbência mínima e redistribuição de ônus demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Além disso, a tese vinculada aos arts. 85, §§ 10 e 14, do CPC não foi especificamente apreciada no acórdão, atraindo a Súmula n. 211/STJ.
4. A indenização por dano moral é afastada quando há inscrição preexistente legítima (Súmula n. 385/STJ). A inversão desse quadro esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, bem como quando as mesmas matérias estão inviáveis pela alínea a (reexame de prova/falta de prequestionamento).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.