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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.987

Decisão indeferitória de liminar na corte de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Administrativo
  • Decisão indeferitória de liminar na corte de origem
  • Aplicação do enunciado sumular 691/STF
  • Solicitação direta de relatório de inteligência financeira
  • Necessidade ou não de autorização judicial
  • Matéria em exame na suprema corte
  • Alcance do tema 990/STF

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

2. Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia, RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes), decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF).

3. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até mesmo constrangimento ilegal manifesto.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do entendimento pessoal diverso do Relator.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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