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Jurisprudências

STFAR 2.832 rito

Aplicação indevida de precedente com repercussão geral

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Aplicação indevida de precedente com repercussão geral. Distinguishing entre Temas RG nº 313 e nº 76. Readequação de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais. Decadência inaplicável.

I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada por Vardilei Pessanha Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 966, § 5º, do CPC, visando desconstituir acórdão da Segunda Turma do STF proferido no ARE nº 1.156.745/RJ, que aplicou à hipótese o Tema nº 313 do ementário da Repercussão Geral, reconhecendo a decadência para revisão de benefício previdenciário. O autor sustenta que o pedido não versa sobre revisão do ato de concessão, mas sobre readequação da renda mensal aos tetos fixados pelas ECs nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, conforme Tema RG nº 76.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em erro ao aplicar o Tema RG nº 313 em hipótese que demandava a aplicação do Tema RG nº 76 e (ii) estabelecer se incide prazo decadencial sobre pedido de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais.

III. Razões de decidir

3. A decisão rescindenda baseia-se no Tema RG nº 313, que trata da legitimidade da decadência de 10 anos para revisão de benefícios já concedidos, mas não analisa a distinção entre revisão de ato concessório e readequação de renda a novos tetos constitucionais.

4. A readequação de benefícios aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, conforme decidido no Tema RG nº 76, não implica revisão do ato de concessão e, portanto, não está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.

5. A aplicação equivocada de precedente com repercussão geral, sem observância ao distinguishing cabível, configura hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 5º, do CPC.

IV. Dispositivo

6. Pedido julgado procedente.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; ECs nº 20, de 1998, art. 14, e nº 41, de 2003, art. 5º; CPC, arts. 966, inc. V e § 5º, 968, inc. II, e 98, § 1º, inc. VIII; Lei nº 8.213, de 1991, art. 103.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010 (Tema RG nº 76); RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013 (Tema RG nº 313).

Decisão

O Tribunal, por maioria, (i) preliminarmente, acolheu o pedido de impugnação do valor da causa formulado pelo INSS, para determinar que o valor conferido à presente ação rescisória seja de R$ 477.469,55 (quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao montante atribuído à demanda de origem, corrigido monetariamente; (ii) rejeitou a preliminar de extinção da ação sem resolução do mérito, pela não realização do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC; (iii) quanto ao mérito, com fundamento no art. 966, § 5º, do CPC, julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, desconstituindo o acórdão proferido em sede de julgamento do agravo regimental nos autos do ARE nº 1.156.745/RJ, dar provimento a esse agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo INSS; e (iv) condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora fixado. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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