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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 313 · RE 626.489

Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida17 de setembro de 2010
  2. Mérito julgado16 de outubro de 2013
  3. Acórdão publicado23 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado8 de outubro de 2014

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