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Jurisprudências

STJAREsp 3.125.957

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida por agroindústria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. ART. 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO, POR SI SÓ, PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

1. No que concerne à tese de inaplicabilidade do Tema n. 1.048/STF, as razões do recurso especial não indicaram, no ponto, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa ao art. 110 do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial, por sua vez, não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

3. O dispositivo apontado como violado (art. 110 do Código Tributário Nacional) não possui, por si só, comando normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria com lastro em fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

5. Consoante entendimento desta Casa, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

6. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).

7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, a Recorrente indicou, como paradigmas, dois acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que também prolatou o acórdão recorrido. No entanto, nos termos previstos na Súmula n. 13/STJ, "[a] divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13, Corte Especial, julgado em 8/11/1990, DJ de 14/11/1990, p. 13025).

8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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