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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.638.975

Imposto de importação: classificação fiscal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Imposto de importação
  • Classificação fiscal
  • Celulares
  • Adn cosit 28/94
  • Violação não configurada
  • Usurpação de competência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CELULARES. ADN COSIT 28/94. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. ART. 106, I, DO CTN. SÚMULAS 83 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado apreciou a causa com fundamentos suficientes, sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais. Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados.

2. Não assiste razão à agravante quanto à alegada usurpação de competência. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não se limita à verificação dos requisitos extrínsecos, devendo adentrar no exame dos requisitos intrínsecos e constitucionais, inclusive com a aplicação de verbetes sumulares desta Corte Superior. A simples "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Federal convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)

3. Quanto ao mérito, a questão foi decidida com fundamento nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário revisitar os elementos de prova e os atos processuais anteriores que compõem a moldura fática do processo, bem como interpretar o conteúdo de diversas decisões proferidas nas instâncias ordinárias, inclusive quanto à natureza técnica das mercadorias importadas e à adequação da classificação fiscal, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido - ao reconhecer que o Ato Declaratório COSIT n. 28/94 possui caráter meramente interpretativo e que pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, sem instituir ou majorar tributo - encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp 1157097/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Por fim, a recorrente argumenta a violação dos artigos 372 do CPC (prova emprestada), 146 e 149 do CTN (impossibilidade de revisão de ofício após desembaraço aduaneiro), dispositivos que, todavia, não guardam vinculação direta com as decisões recorridas ou foram abordados de forma genérica. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal quanto a estes pontos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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