Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.985

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Prisão preventiva
  • Prisão domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se sustentou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se postulou o relaxamento da prisão ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa a justificar o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de filhos menores, diante de descumprimento de monitoramento eletrônico e da gravidade concreta dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição de excesso de prazo reclama juízo de razoabilidade, considerando peculiaridades do caso, a complexidade da ação penal e a atuação das partes. O processo apresenta marcha compatível com a pluralidade de réus e diligências (cartas precatórias, citação por edital, desmembramentos), sem desídia estatal.

4. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, conforme diretriz do HC coletivo 143.641/SP, pode ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. No caso, a ineficácia de medidas menos gravosas e o ambiente doméstico vinculado à prática de tráfico de drogas e à organização criminosa afasta a incidência do melhor interesse da criança como fundamento para substituição da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido pela razoabilidade, considerando a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não configurando constrangimento ilegal quando há andamento regular e ausência de desídia estatal. 2. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP pode ser negada em situações excepcionalíssimas fundamentadas, especialmente quando demonstrada a ineficácia de medidas menos gravosas e a inadequação do ambiente doméstico ao melhor interesse das crianças.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319 e 282, § 6º; CPP, arts. 318 e 318-A; ECA, art. 2º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 11.343/2006, art. 35

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.442/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 211.496/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no RHC 215.177/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.09.2020, DJe 15.09.2020.

Tese

1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido pela razoabilidade, considerando a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não configurando constrangimento ilegal quando há andamento regular e ausência de desídia estatal. 2. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP pode ser negada em situações excepcionalíssimas fundamentadas, especialmente quando demonstrada a ineficácia de medidas menos gravosas e a inadequação do ambiente doméstico ao melhor interesse das crianças.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.