TSTAg-AIRR 0011210-05.2022.5.15.0044
Dispensa de empregado de conselho de fiscalização profissional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Dispensa de empregado de conselho de fiscalização profissional
- Natureza autárquica
- Contratação mediante prévia aprovação em concurso público
- Necessidade de motivação e instauração de processo administrativo
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
- Trabalho remoto
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRABALHO REMOTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO LONGA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: dispensa de empregado de conselho de fiscalização profissional, trabalho remoto e indenização por dano extrapatrimonial. 3. Quanto ao tema “Dispensa de empregado de conselho de fiscalização profissional”, o TST firmou entendimento no sentido de que a dispensa de empregado de conselho de fiscalização profissional contratado mediante prévia aprovação em concurso público deve ser motivada e precedida de instauração de processo a administrativo, o que não houve no presente caso. 4. O entendimento desta Corte deriva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI-1.717-6/DF), que consolidou a interpretação de que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica, aplicando-se a exigência de concurso público para suas contratações e, como consectário lógico, a necessidade de prévia instauração de processo administrativo e de motivação para validade do ato de dispensa, por força do art. 37, II, e do art. 41 da CRFB/1988. Precedentes da SbDI-I do TST. 5. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 7. Com relação ao tema “Trabalho remoto”, não houve transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A-I, do TST. 8. Por fim, quanto ao tema “Indenização por dano extrapatrimonial”, o trecho reproduzido também não se presta ao cumprimento do referido pressuposto processual, na medida em que a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como ocorreu no presente caso, haja vista que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes da SbDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator