STJAREsp 3.095.873
Issqn: incorporação direta em terreno próprio
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Issqn
- Incorporação direta em terreno próprio
- Responsabilidade do tomador e arbitramento da base de cálculo
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. INCORPORAÇÃO DIRETA EM TERRENO PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR E ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à incidência do ISSQN sobre incorporação direta realizada em terreno próprio e com recursos da própria incorporadora; à responsabilidade tributária do tomador pela retenção do imposto; e à legalidade do arbitramento da base de cálculo.
2. O Tribunal de origem assentou a inexistência de relação jurídica tributável por não haver prestação de serviços a terceiros; ausência de prova concreta de contratação de terceiros sem retenção; insuficiência de presunções genéricas para imputação de responsabilidade (art. 128 do CTN); vedação ao arbitramento sem procedimento fiscal regular e sem apuração concreta (art. 148 do CTN); lançamento sem descrição de fatos determinados.
3. Não houve apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses de violação dos arts. 110 e 142 do CTN, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois o recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência desta Corte.
4. Os argumentos do recorrente, voltados a demonstrar insuficiência/inidoneidade documental, ausência de notas fiscais, legitimidade do arbitramento por "opção de estimativa" e responsabilização do tomador por não comprovação de retenções, dependem do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.