TSTAg-AIRR 0000591-56.2022.5.21.0009
Deserção do recurso de revista: seguro garantia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Valor segurado menor que o montante da condenação
- Em que pese a recorrente tenha alegado, nas razões recursais, que o e
- TRT deixou de se manifestar quanto aos pontos elencados
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. VALOR SEGURADO MENOR QUE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, ao julgar o Tema nº 173 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015”. Assim é que no seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, é exigido que o valor segurado inicial seja igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, o que não foi observado pela parte. Por sua vez, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC de 2015, deve-se conceder prazo para complementação à parte que realizar recolhimento de preparo insuficiente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da supracitada Orientação Jurisprudencial. E, na hipótese dos autos, tendo em vista que a reclamada complementou, quando da interposição do agravo de instrumento, o valor do depósito recursal (id. 3bb087d), atendendo integralmente as exigências contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto nº 1/2019, afasta-se a deserção apontada no despacho agravado e prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a recorrente tenha alegado, nas razões recursais, que o e. TRT deixou de se manifestar quanto aos pontos elencados – a) A tese recursal de que “a perícia médica foi realizada de forma individualizada, atendo-se não a epidemiologia e sim ao indivíduo, de modo que não se deve confundir a presença de riscos descritos em programas de prevenção ou em outras situações com a doença propriamente dita! A presença do risco, não faz a transformação em doença”; b) Quais foram as premissas de convicção constantes dos autos levam, concretamente, à constatação de culpa da Empresa pela patologia, à luz da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso; c) “O fundamento probatório a partir do qual concluiu que a Ré teria adotado “procedimentos e medidas insuficientes à redução dos riscos inerentes à atividade desempenhada”; d) Sobre as provas carreadas aos autos que atestam a observância, por parte da Empresa, de todas as normas de medicina e segurança do trabalho. –deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o exercício da função de "costureira", na forma em que é desempenhado no estabelecimento da ré, demanda a realização de movimentos repetitivos, com a existência de elevados riscos ergonômicos, o que implica relação clara e inequívoca com o desenvolvimento e agravamento da doença que acometeu a autora ("síndrome do túnel do carpo"). Consignou que “restam evidenciados, além do nexo causal, a culpa da empregadora no acometimento da empregada, haja vista a comprovação de que ela esteve exposta a riscos potenciais à sua saúde, ante o serviço intenso, contínuo e desgastante inerente às suas funções, não neutralizados pelas medidas de prevenção de acidentes do trabalho implementadas pela ré”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por danos morais (R$ 15.000,00), em virtude de doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo bilateral em grau avançado) desenvolvida pela reclamante, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator