STJAgRg no AREsp 3.261.282
Crime de tortura-castigo qualificada: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Crime de tortura-castigo qualificada
- Dosimetria
- Inexistência de confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA-CASTIGO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, diante da inexistência de confissão espontânea, nem mesmo parcial ou qualificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de uma agressão isolada no dia da prisão em flagrante configura confissão parcial ou qualificada apta a atrair a atenuante da confissão espontânea em condenação por tortura-castigo qualificada pela idade da vítima (art. 1.º, II, c/c § 4.º, II, da Lei n. 9.455/1997), praticada em continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A atenuante da confissão espontânea exige admissão do fato criminoso ou, ao menos, de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que de modo parcial ou qualificado; a simples admissão de uma agressão isolada, acompanhada da negativa do núcleo da conduta típica e das elementares do delito (submissão da criança a castigos e torturas) não configura confissão apta a incidir a atenuante pleiteada.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.