STJAgRg no RHC 222.964
Estupro de vulnerável e tentativa de estupro: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável e tentativa de estupro
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Contemporaneidade dos fundamentos cautelares
- Gravidade concreta e periculosidade do agente
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO, ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS E ADITAMENTO À DENÚNCIA COM REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Excesso de prazo afastado. O agravante foi preso preventivamente em 14/7/2023 pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e tentativa de estupro, tendo o feito tramitado com recebimento da denúncia, realização de audiências de instrução, oferecimento e recebimento de aditamento em 28/3/2025, intimação pessoal em 22/5/2025 e apresentação de nova resposta à acusação em 13/7/2025, encontrando-se pendente a análise de preliminares e a réplica ministerial. Em feitos complexos, com pluralidade de vítimas e aditamento superveniente, o excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade, inexistindo desídia estatal.
2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi preservada, pois o Juízo de primeiro grau reavaliou a cautelar ao receber o aditamento e apontou elementos concretos atualizados: pluralidade de vítimas, inclusive criança, e descrição de condutas que revelam risco à ordem pública.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi em três eventos distintos, o que justifica a medida extrema para a garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas nem suficientes diante da fundamentação concreta da custódia. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.