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Jurisprudências

TSTAIRR 0000221-44.2024.5.14.0416

Depósito recursal: apólice de seguro-garantia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Depósito recursal
  • Apólice de seguro-garantia
  • Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1, de 16/10/2019
  • Deserção afastada
  • Deserção do Recurso de Revista afastada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. DESERÇÃO AFASTADA. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a parte juntou a apólice seguro garantia nº 007507045236 (SUSEP nº 036462024000107757045236) (fls. 386/394). Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do Recurso de Revista afastada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com base nos elementos fáticos constantes dos autos (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula n.º 126 do TST), o Regional manteve a condenação da Reclamada, para responder de forma subsidiária, nos termos dos arts. “5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74”, e 25, § 1º, da “Lei n. 8.987/1995, que trata sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal”. A propósito, consoante entendimento firmado no item IV da Súmula n.º 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 725 de Repercussão Geral, no bojo do RE n.º 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No caso dos autos, a Corte de origem, em análise do caso concreto, concluiu que houve prestação de serviços pelo Reclamante em favor da Agravante em decorrência de contrato de prestação de serviços firmados pelas Reclamadas, e, dessa forma, confirmou a sentença quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor. Assim, pacificada a controvérsia, e inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa afastar a hipótese de típica terceirização de serviços, fica evidenciado que o v. acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento esposado. No tocante ao benefício de ordem na responsabilidade subsidiária, não há reparos a fazer. Inclusive, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Por fim, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 133 (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - superar o óbice processual da deserção para prosseguir no exame do tema, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST; e II ¿ quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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