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Jurisprudências

TSTAIRR 0000603-31.2025.5.08.0202

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Administração pública
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 1298647-SP)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No agravo de instrumento, o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o óbice apontado na decisão denegatória, limitando-se a renovar os argumentos constantes do recurso de revista, no sentido de que buscou o pronunciamento quanto aos tópicos omitidos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015 e Súmula 422 do TST). Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser mantida a decisão de admissibilidade regional, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista do Sindicato Autor. Isso porque o acórdão regional demonstra consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), no sentido de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao destacar que “recai sobre o trabalhador o ônus de prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, para então concluir que não restou configurada a culpa “in vigilando” do Órgão integrante da Administração Pública, proferiu acórdão em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1118). Transcendência não configurada sob quaisquer das suas modalidades (econômica, política, social ou jurídica). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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