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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.113.882

Crime contra a ordem tributária: documentos produzidos em procedimento administrativo fiscal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas, não bastando a transcrição de ementas acompanhada de considerações interpretativas do recorrente.

2. Alinhado o acórdão embargado à jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção - que reconhecem no procedimento administrativo fiscal prova documental não repetível, sujeita ao contraditório diferido e apta a fundamentar o juízo condenatório -, incide o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ.

3. Não são cabíveis embargos de divergência para a discussão do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, incidente sobre as pretensões de absolvição e de desclassificação.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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