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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1595-67.2014.5.03.0185

Reflexos das horas extras em abono assiduidade e licença-prêmio

Ementa

AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A Corte Regional, ao analisar o pedido de que as horas extras habituais refletissem no cálculo do abono assiduidade e da licença-prêmio, consignou que a reclamante não comprovou o percebimento de tais parcelas (licença-prêmio e abono assiduidade), ônus da prova, que segundo a Corte Regional, competia à reclamante. Em suas razões recursais, a reclamante, ora agravante, limita-se a afirmar que as horas extras habituais são parte integrante da remuneração para todos os fins, devendo, portanto, integrar o cálculo das licenças-prêmio e abonos assiduidade convertidos ou indenizados. Note-se que a reclamante não impugnou, especificamente, o fundamento regional, mantido pela decisão monocrática ora agravada, de que ela (a reclamante) não fez prova de que recebia as parcelas licença-prêmio e abono assiduidade. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Em face da modulação estabelecida no item II da OJ n. 394 da SBDI-1 do TST, não se aplica ao presente caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem ’", deve continuar a incidir no processo em análise. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da reclamada. Ato contínuo, conhecer, parcialmente, do agravo interno da reclamante apenas em relação ao tema "descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras - reflexos nas demais verbas", e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação de Função; Competência; Compensação de Jornada; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Assiduidade; Complementação de Benefício Previdenciário; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Repercussão Geral; Intervalo 15 Minutos Mulher

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