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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.282

Prisão domiciliar: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a concessão de prisão domiciliar ou a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.

2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Requereu o cumprimento da pena em prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos.

3. O juízo da condenação determinou que a questão fosse apreciada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da Guia de Execução definitiva. O Tribunal a quo entendeu que a análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito a iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores de 12 anos, e se é possível a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O fato de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, por si só, não configura situação excepcional capaz de justificar a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.

6. A análise do pedido de prisão domiciliar deve ser feita pelo juízo das execuções, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução, evitando supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos não garante automaticamente o direito de expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução. 3. A apreciação direta pela Corte Superior sem análise prévia pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância."

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117; Código de Processo Penal, art. 318, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, HC 394.532/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017.

Tese

"1. O fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos não garante automaticamente o direito de expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução. 3. A apreciação direta pela Corte Superior sem análise prévia pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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